TRF3 29/09/2014 - Pág. 613 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(HC 92348, CELSO DE MELLO, STF.)
Outrossim, as alegações de que o paciente não teria agido com dolo de fraudar a lei, tanto assim que teria
corrigido o vício quando instado pela Receita Federal, e que a demonstração contábil viciada não tinha
potencialidade lesiva, não constituem fundamentos plausíveis à suspensão do citado inquérito.
De um lado, porque a presente ação mandamental não se presta a analisar a existência ou não do elemento
subjetivo do crime investigado. Como afirmado, havendo indícios de fraude na documentação ofertada pela
empresa, é dever institucional do Parquet determinar sua investigação.
O fato de o paciente ter supostamente corrigido o vício constatado na documentação (fls. 40/45), após instado pela
Receita Federal, também não afasta a suposta ocorrência do crime capitulado no art. 299 do Código Penal, de
natureza formal.
Ademais, se o balanço patrimonial viciado entregue à Receita Federal tinha como objetivo permitir que a EBA
EMPRESA BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO LTDA continuasse na condição de recinto especial, fazendo
prova de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 500.000,00, como se extrai de excerto da Representação para
Fins Penais (fls. 62), não se pode em juízo preliminar afastar sua potencialidade lesiva, hábil a caracterizar o
elemento subjetivo do tipo específico previsto no art. 299 ("prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante").
Por fim, não se constata também a presença do periculum in mora indispensável ao acolhimento da pretensão
inicial deduzida, haja vista que o só fato da oitiva do paciente, designada para o dia 23/09/2014 (fls. 217), não
gera constrangimento ilegal passível de correção pela via da presente ação mandamental, até porque é princípio do
Estado Democrático de Direito que todos estão obrigados a colaborar com a aplicação da lei.
Logo, neste juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora
na pretensão cautelar deduzida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
ALESSANDRO DIAFÉRIA
Juiz Federal Convocado
00007 HABEAS CORPUS Nº 0023564-95.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023564-4/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
: Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFÉRIA
: MARIA DE LOURDES PEREIRA JORGE
: MARCELO MENDES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/09/2014
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