TRF3 03/10/2014 - Pág. 1840 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Não se deve confundir a condição de segurado com a exigência de carência (vale dizer, comprovação de certo
número de contribuições para obtenção de benefícios previdenciários). Disso decorre serem inaplicáveis ao
presente caso as disposições do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, pois a exigência de recolhimento de
1/3 do número de contribuições de que trata esse dispositivo se faz visando ao aproveitamento, para fins de
carência, das contribuições previdenciárias pertinentes a período anterior à perda da condição de segurado. Esse
dispositivo não tem incidência no caso em tela justamente porque a pensão por morte independe de carência, ao
teor do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Anoto, que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca de tempo trabalhado
como empregado não deve ser imputada a quem reclama direito previdenciário (o que restaria como injusta
penalidade), cabendo, se possível, a imputação (civil e criminal) do empregador (responsável tributário pelas
obrigações previdenciárias).
Indo adiante, sobre a dependência econômica da parte-requerente em relação ao falecido, a Lei nº 8.213/1991, art.
16, I, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4 desse mesmo artigo estabelece que "a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Registro que essa dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a
parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda
reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da
mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Também não impede a concessão do benefício em tela o fato de a parte autora receber aposentadoria, pois a Lei nº
8.213/1991 (particularmente em seu art. 124) não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria
(presentes os requisitos para suas concessões), até porque ambos têm diferentes fontes de custeio. Nega-se,
apenas, a acumulação de duas ou mais pensões, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais
vantajosa.
Anoto ainda que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições
previstas nos art. 77 da Lei nº 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas
disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da
pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). O mesmo pode ser dito
quanto à companheira em relação à esposa legítima do de cujus. À evidência, não é função da parte-requerente
provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o
deferimento do presente pedido.
Vale lembrar que a ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao
requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos,
conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício
previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
No tocante ao óbito, o documento à fl. 35 é objetivo no sentido de provar a morte do Sr. Jorg Hans Heinrich
Perhs, ocorrida em 13/05/2011.
A autora foi casada com o Sr. Jorg Hans Heinrich Perhs até 14/11/2010, data em que foi averbado o divórcio do
casal.
Verificando a alegada condição de dependente da parte autora, não há comprovação material de que a autora era
companheira do de cujus até a data do falecimento. Noutro dizer, não há elementos comprobatórios do direito
pleiteado, principalmente porque não há prova do restabelecimento da convivência marital, e mais: a autora não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2014
1840/2369