TRF3 03/10/2014 - Pág. 435 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de animais oriundos do tráfico, intermediários para a aquisição de anilhas e legalização dos animais e
falsificadores, os quais fabricavam as anilhas encomendadas. 6.- Dos pedidos6.1.- Isto posto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL DENUNCIA:CARLOS EDUARDO GALLARO DA SILVA como incurso nas penas dos
arts. 296, 1º, III e 288, ambos do Código Penal;EDISON CABALLERO como incurso nas penas dos arts. 180;
288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;RONALDO FERNANDES como incurso nas penas dos arts. 180; 288;
296, 1º, III; e 299, todos do Código Penal;EUSTÁQUIO VITOR DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;LUIZ CARLOS MACHADO como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;JOSÉ AMILCAR DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;ROBERTO LEONEL DO PRADO como incurso nas penas dos
arts. 180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;PEDRO ULEMA DE SOUZA como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;LEONOR DA SILVA ARAÚJO como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;PAULO SÉRGIO FONTOLAN como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;LUCIANO RIBEIRO DE GODÓI como incurso nas penas dos arts.
180; 288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal;MIRIAN DI GIORGIO ENDERLE como incurso nas penas dos
arts. 180 e 288 do Código Penal;RUI TAVARES DA ROCHA como incurso nas penas dos arts. 288 e 296, 1º, III,
do Código Penal;OLIVEIRA GONÇALVES DE CARVALHO como incurso nas penas dos arts. 180; 288 e 296,
1º, III, todos do Código Penal;GERALDO EVANGELISTA FERREIRA como incurso nas penas dos arts. 180;
288 e 296, 1º, III, todos do Código Penal; eEMERSON MENEGASSI como incurso nas penas dos arts. 288 e 296,
1º, III, do Código Penal.6.2.- Recebida e autuada esta, requer seja promovida citação dos Acusados para
apresentação de suas respostas (art. 396, CPP) e acompanhamento dos demais atos processuais, inclusive oitiva da
testemunha a seguir arrolada, até final julgamento.No aditamento à denúncia, o Ministério Público Federal
manifestou-se nos seguintes termos:(...)1.- Com relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código
Penal), por se tratar de crime permanente, cuja consumação ocorre por todo o tempo em que é praticada a conduta
descrita no tipo, entende devam ser considerados a data e o local em que foram realizadas as buscas e apreensões,
até por força do disposto no art. 111, III, do Código Penal.Do mesmo modo, com relação aos crimes de receptação
(art. 180, CP), falsificação de sinal público (art. 296, II, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), não é possível
precisar, respectivamente, onde e quando os Acusados adquiriram, receberam ou ocultaram coisas que sabiam ser
produtos de crimes, falsificaram as anilhas e, ainda, no caso de RONALDO onde e quando ele omitiu informação
que deveria constar no SISPASS. Em razão disso, também convém adotar os locais e datas das buscar e
apreensões, seja porque a conduta de ocultar, após ter adquirido, é igualmente permanente; seja porque a
falsificação do sinal público protrai seus efeitos pelo tempo em que tal sinal existir; e seja ainda porque a omissão
perdura enquanto tiver o agente a obrigação legal de informar o quanto efetivamente omitiu.2. - Posto isso,
definem-se os seguintes locais e datas dos fatos:CARLOS EDUARDO GALLARO DA SILVA: rua Ibirapuera,
150, casa 1, Santana do Parnaíba/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 173/178).EDISON CABALLERO; rua General
Dantas Barreto, 44, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 184/194).RONALDO
FERNANDES: rua Elisa Marques Lourenço, 156, Jordanésia, Cajamar/SP, em 5 de junho de 2007
(fls.270/277);EUSTÁQUIO VITOR DE OLIVEIRA: rua Quintino Bocaiúva, 95, Centro, Formiga/MG, em 5 de
junho de 2007 (fls. 681/686).LUIZ CARLOS MACHADO: rua Antônio Davi, 41, Santa Luzia, Formiga/MG, em
5 de junho de 2007 (fls. 676/686).JOSÉ AMILCAR DE OLIVEIRA: av. Rio Branco, 470, Centro, Formiga/MG,
junho de 2007 (fls. 1.290 e 1.314/1315).ROBERTO LEONEL DO PRADO: av. São Jorge, 1378, Jacareí/SP, em 5
de junho de 2007 (fls. 313/330).JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO: av. Nossa Senhora dos Navegantes, 652, eldorado,
Diadema/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 5/12 e 15, apenso XIV).PEDRO ULEMA DE SOUZA: rua Barros
Cassal, 195, Itaquera, São Paulo/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 226/237 e 240/243).LEONOR DA
CONCEIÇÃO ARAÚJO: rua Barros Cassal, 195, Itaquera, São Paulo/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 226/237 e
240/243).PAULO SÉRGIO FONTOLAN: rua Antonio Encarnação Junior, 60, Jardim Guarani, Campinas/SP, em
5 de junho de 2007 (fls. 376/385).LUCIANO RIBEIRO DE GODÓI: rua Raul Albino, 713, Cerquilho/SP, em 5
de junho de 2007 (fls. 435/451).MIRIAN DI GIORGIO ENDERLE: av. Iguatemi, 777, Cuc 1, quadra 8, 2º piso,
Vila Brandina, Campinas/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 410/416).RUI TAVARES DA ROCHA: rua Cristovão
Camargo, 220, Cangaíba, São Paulo/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 215/222).OLIVEIRA GONÇALVES DE
CARVALHO: rua Tenente Coronel Carlos da Silva Araújo, 286, São Paulo/SP e Largo do Paissandú, 51, 7º
andar, São Paulo/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 278/283 e 296/301).GERALDO EVANGELISTA FERREIRA:
rua Joanópolis, 360, Jordanésia, Cajamar/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 256/264).EMERSON MENEGASSI:
rua Silva Jardim, 273, Vianelo, Jundiaí/SP, em 5 de junho de 2007 (fls. 207/210).Note-se, ainda, que para efeitos
de fixação da competência, aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 76, I e III, do Código de Processo Penal,
combinado com o art. 78, II, b, do mesmo código.3.- Com relação a MIRIAN, foram-lhe imputados os crimes dos
artigos 180 e 288 do Código penal, cujas penas máximas são 4 e 3 anos, respectivamente, o que, nos termos do
art. 109, IV, do Código Penal resulta em um prazo prescricional de 8 anos. Além disso, ela já conta com mais de
70 anos de idade, o que reduziria, na data da sentença, o prazo prescricional para 4 anos (art. 115, CP).Conforme
acima exposto, considera-se a data dos fatos como aquela em que foi realizada a busca e apreensão nos endereços
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2014
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