TRF3 03/10/2014 - Pág. 712 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Publique-se. Intime-se.
Após as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
São Paulo, 01 de outubro de 2014.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032106-39.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032106-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
DONATO ROBERTO MUCERINO
SP065812 TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP203604 ANA MARIA RISOLIA NAVARRO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP203604 ANA MARIA RISOLIA NAVARRO
INTECON ENGENHARIA E COM/ LTDA e outro
LUIZ ALEXANDRE MUCERINO
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00211084720004036182 3F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONATO ROBERTO MUCERINO contra a decisão proferida
pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido formulado pela
executada principal, de liberação do licenciamento do veículo pertencente ao coexecutado Donato Roberto
Mucerino, nos termos do art. 6º, do CPC.
Apresentando suas razões, a agravante pugna pela reforma da r. decisão.
É o breve relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, caput do CPC, eis que manifestamente
inadmissível.
Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pela empresa executada
INTECON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, de liberação do licenciamento do veículo pertencente ao
coexecutado DONATO ROBERTO MUCERINO, nos termos do art. 6º, do CPC.
Diante desse cenário, ao invés de reformular o pedido ao Magistrado de 1º Grau, o coexecutado interpôs agravo
de instrumento, requerendo reforma dessa decisão, não se atentando para o fato de que o Juízo indeferiu o pleito
da empresa executada. Ou seja, ao invés de expor seu inconformismo ao Magistrado, preferiu, de pronto, requerer
a reforma junto ao Juízo ad quem.
Ora, nesse momento, não há como se conhecer do pedido do coexecutado para a liberação do licenciamento do
seu veículo, uma vez que não foi submetida ao juízo a quo, que, portanto, não a enfrentou. Sua análise por esta
Corte implicaria evidente supressão em grau de jurisdição, o que não se admite.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2014
712/2369