TRF3 10/10/2014 - Pág. 897 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
JUSTICA(MS002671 - GIL MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
Ficam as partes intimadas de que o Perito médico Dr. Celso Nanni Júnior, otorrinolaringologista designou a
perícia para o dia 11 de novembro de 2014, às 13:00 horas, em seu consultório situado na Rua Dr. antônio alves
Arantes, 201, Chácara Cachoeira, nesta capital, telefone 3042-7590.
0000559-91.2011.403.6000 (2009.60.00.008125-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008125-62.2009.403.6000 (2009.60.00.008125-7)) FATIMA ELIANE ARGUELHO(Proc. 1390 - OSCAR
GIORGI RIBEIRO BATISTA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MATO GROSSO DO SUL CRM/MS(MS005788 - ANDRE LUIZ BORGES NETTO) X ALBERTO JORGE RONDON DE
OLIVEIRA(MS002671 - GIL MARCOS SAUT E MS004889 - OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA)
Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto
de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas, fixo o valor da indenização pelos danos
morais em R$ 20.000,00; 2) - fixo o valor dos danos estéticos em R$ 20.000,00, totalizando, pois, R$ 40.000,00;
3) - condeno os réus, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação
(itens 1 e 2), ressaltando que ao requerido Alberto são concedidos os benefícios da justiça gratuita, pelo que a
execução do julgado deverá observar a norma do art. 12 da Lei nº 1.060/50; 4) - O CRM pagará as custas e
reembolsará a União das despesas com os peritos; 5) - a correção monetária tem incidência a partir desta decisão
(súmula 362 do STJ) enquanto os juros incidem desde a data do evento danoso (que reconheço ter ocorrido em
1999, conforme licença concedida pela AL-MS), conforme súmula nº 54 do STJ, também aplicável às
condenações por danos morais, consoante REsp n 1.132.866 - SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/
acórdão Min. Sidnei Beneti. DJ 03.09.12). Os juros serão calculados à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1.062
do CC de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), a partir de quando, será
utilizada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo
406), ou seja, a SELIC (STJ, Corte Especial, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
20/11/2008), que já contempla a correção.Intimem-se.Campo Grande, MS, 18 de setembro de 2014.PEDRO
PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL
5A VARA DE CAMPO GRANDE
DR(A) DALTON IGOR KITA CONRADO
JUIZ FEDERAL
DRA GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
JAIR DOS SANTOS COELHO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 1582
EXECUCAO PENAL
0000321-67.2014.403.6000 - JUSTICA PUBLICA X MARCELO APARECIDO BERTO(MS006565 - REGINA
LUCIA DINIZ GOUVEA BERNI E MS011212 - TIAGO PEROSA)
Cancelo a audiência designada às fls. 58, tendo em vista que o apenado reside na Comarca de Maracaju - MS (fls.
02).Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem consagrado seu entendimento acerca da competência do
Juízo da execução no caso de alteração do domicílio do condenado. Nesse sentido : CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 106.273 - SC (2009/0123951-5)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURAAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARÉU : PAULO ROBERTO SILVAADVOGADO : FREDERICO
MULLERSUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SANTA CATARINASUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE
CAMPINAS -SJ/SPEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL ONDE TEVE O TRÂMITE PROCESSUAL.1. Aplicadas as penas restritivas de
direitos, na hipótese do apenado mudar o seu domicílio, cabe ao Juízo da Execução Penal expedir carta precatória
para a nova localidade, deprecando-se, no caso, a realização da audiência admonitória e a fiscalização do
cumprimento das condições fixadas.2. Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os
decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução nolocal da condenação.3. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas - SJ/SP, ora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2014
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