TRF3 14/10/2014 - Pág. 5387 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
XII - Embargos infringentes providos para negar provimento à apelação do INSS, a fim de, prevalecendo o voto
vencido, manter o julgamento de procedência do pedido, tal como proferido em 1º grau."
(TRF3, 3ª Seção, AC 9703023000-8, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 01/12/2005, p. 187)
Na mesma esteira é o posicionamento do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ITA . ART. 58, INCISO XXI, DO DECRETO
Nº 611/92.
O período como estudante do ITA - instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -,
nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins
previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da
Aeronáutica à título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz. Recurso não conhecido."
(STJ, Quinta Turma, RESP. 398018/RN, Relator Ministro Felix Fischer DJ 08/04/2002, p. 00282).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ REMUNERADO. ITA . SÚMULA 83/STJ.
I - O período como aluno-aprendiz do Instituto Tecnológico da Aeronáutica ( ITA ), nos termos do art. 58, inciso
XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal
traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica, à título de auxílioeducando (precedentes).
II - Estando o v. acórdão recorrido do e. Tribunal a quo em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, Quinta Turma, AGA. 339899/SP, Relator Ministro Felix Fischer DJ 04/06/2001, p. 00246).
O apelo não tem procedência.
Com efeito, o autor trouxe aos autos os informação prestada pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica de que o
autor recebeu bolsa de estudos no período compreendido entre 08.03.1965 a 19.12.1970, compreendendo ensino,
hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme a Portaria nº 119/GM3, de 17/11/1975, publicada
no DOU nº 07 de 12/01/1976 - fls. 18/19.
Desta forma, sendo a documentação acostada suficiente a comprovar o período alegado e admitido seu
reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários pelos motivos jurídicos já expostos, o autor
logrou êxito em demonstrar sua condição de aluno-aprendiz do ITA de 08.03.1965 a 19.12.1970, motivo pelo qual
deve ser averbado junto ao INSS, mantendo-se, neste aspecto, a r. sentença.
Considerada a natureza declaratória e a complexidade da causa mantenho a verba honorária tal qual como fixada.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF
nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos,
ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo do
INSS.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2014
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