TRF3 23/10/2014 - Pág. 21 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0050498-73.2012.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2014/9301150247 - JOSE ANTONIO
BATISTA DA SILVA (SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA, SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
0009330-57.2012.4.03.6183 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2014/9301150251 - ROBERTO
MASSAIUKI HAMADA (SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA, SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO, SP212911 - CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID)
FIM.
0028940-50.2009.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2014/9301148735 - TIAGO TADEU
TORNIC (SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES) MARIA SOLANGE TORNIC CURCIO (SP073296
- VANILDA CAMPOS RODRIGUES) IGOR DEODATO TORNIC (SP073296 - VANILDA CAMPOS
RODRIGUES) MONICA REZENDE TORNIC (SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES) HORACIO
EUSTACHIO TORNIC FILHO (SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Não reconheço a identidade entre os elementos da presente ação e os da indicada no termo de prevenção. Assim,
prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos.
Baixem-se os autos.
0002862-29.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2014/9301148499 - CLAUDIONOR
GARCIA (SP195284 - FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devem concorrer os dois pressupostos legais,
insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber: presença da prova inequívoca, suficiente a
demonstrar a verossimilhança da alegação e a existência de risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Neste caso concreto, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão da medida pleiteada.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pela própria natureza alimentar da
verba pretendida.
O requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação igualmente encontra-se presente, uma vez que o
juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial, julgando parcialmente procedente o pedido e
condenando o INSS na averbação dos períodos comuns, de 01.02.75 a 14.03.75 (Sociedade BN de Artefatos de
Metais Ltda.), de 25.03.75 a 22.04.75 (RENIMA - Ind. e Com. de Molas Ltda.), de 01.05.03 a 31.08.03, de
01.03.04 a 31.03.04, de 01.08.08 a 30.04.09, de 01.01.06 a 30.06.08 e de 01.05.09 a 30.09.11 (contribuinte
individual - empresário), e na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor,
CLAUDINOR GARCIA, com DIB em 10.05.2012 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.091,44
(100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.304,63
(DOIS MIL TREZENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRêS CENTAVOS), em maio/2014.
Condenado, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso desde a DIB, no montante de R$ 48.431,89
(QUARENTA E OITO MIL QUATROCENTOS E TRINTA E UM
REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), em maio/2014, conforme cálculos da contadoria judicial,
elaborados em conformidade com a Resolução n.º 267/2013-CJF, já considerada a renúncia do autor ao montante
excedente ao limite de alçada do JEF.
Isso posto, presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pretendida, Defiro a antecipação da tutela
requerida e determino que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
consignado na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária, em caso de não
cumprimento. Saliento, por oportuno, que o pagamento das diferenças devidas somente ocorrerão após o trânsito
em julgado, com a formação do título executivo judicial.
Oficie-se ao INSS, para cumprimento, com urgência.
Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta, para julgamento do recurso de sentença.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2014
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