TRF3 30/10/2014 - Pág. 1150 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE
1A VARA DE CAMPO GRANDE
DR. RENATO TONIASSO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MAURO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 2750
ACAO DE USUCAPIAO
0006644-69.2006.403.6000 (2006.60.00.006644-9) - CARLOS ROBERTO MENDES DIAS X MARILDA
BAREM DE MAGALHAES SILVA X CONSTRUMAT COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA(MS005709 ANTONIO CARLOS MONREAL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF X EMGEA - EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS(MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
AÇÃO ORDINÁRIA Nº. 2006.60.00.6644-9AUTOR: CARLOS ROBERTO MENDES DIAS E MARILDA
BAREM DE MAGALHÃES SILVAREU: CONSTRUMAT - ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CAIXA
ECONÔMICA FEDERALE EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOSSentença Tipo ASENTENÇAI RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião especial urbano, interposta por Carlos Roberto Mendes Dias e
Marilda Barem de Magalhaes Silva em face da Construmat Engenharia e Comercio Ltda e da Caixa Econômica
Federal/EMGEA.Alegam os autores, em resumo, que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de
05 (cinco) anos, um imóvel residencial, situado na Rua Jatauba, n. 68, lote de terreno n. 11, da quadra 03, do
Conjunto Residencial Novo Pernambuco, nesta capital, com área de 200,00 metros quadrados, matriculado sob n.
70.015 do CRI da 1ª Circunscrição, em nome de Construmat Engenharia e Comércio Ltda, constando hipoteca em
favor da CEF. Aduzem que desde 1.990 residem no local com sua família. Adquiriram os direitos do imóvel de
pessoa que se apresentou como proprietário. Conservam o imóvel desde então, sem nenhuma oposição.Com a
inicial, vieram os documentos de fl. 7-29.A Caixa Econômica Federal e EMGEA apresentaram contestação (fl.
42-53) alegando incompetência da Justiça comum e conexão, ao passo que, no mérito, afirmam que a posse
exercida pelos requerentes não deve ser classificada de boa-fé, pois sempre tiveram conhecimento de que o imóvel
era de propriedade da executada Construmat e que se encontrava hipotecado. Não comprovaram não possuir
outros imóveis. Pugnam pela improcedência da ação.Juntaram documentos de fl. 54-109.O Município de Campo
Grande informa que existem débitos ajuizados e não ajuizados desde 1992 relativos ao imóvel objeto da presente
ação (fl. 119).Réplica à fl. 141.O feito, inicialmente ajuizado na Justiça Comum, foi remetido à Justiça Federal,
conforme decisão de fl. 148-150 e apensado aos autos de Embargos de Terceiro n. 2005.60.00.1433-0 (fl. 164).A
Construmat apresentou contestação de fl. 185-197. Argui preliminar de carência de ação, por estar pendente ação
de embargos de terceiro. No mérito, afirma que se tratando de imóvel financiado no âmbito do SFH, hipotecado à
CEF, cuja ocupação configura crime tipificado na Lei n. 5.741/71, de forma que a posse é ilícita e injusta. Pede a
condenação em litigância de má-fé.O MPF (fl. 263) pugna pela improcedência do pedido.No despacho saneador
de fl. 268 foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova testemunhal e documental.Depoimento
pessoal dos requerentes e oitiva de testemunha (fl. 294).Alegações finais à fl. 301, 307 e 316.É o relatório.
Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de pedido de reconhecimento de usucapião especial urbano movido por
Carlos Roberto Mendes Dias e Marilda Barem de Magalhaes Silva em face da Construmat e da CEF/Emgea,
referente ao imóvel urbano situado na Rua Jataúba, n. 68, lote de terreno n. 11 da quadra 03 do Conjunto
Residencial Novo Pernambuco, nesta capital, com área de 200,00 metros quadrados, matriculado sob n. 70.015 do
CRI da 1ª Circunscrição, no qual foi edificada uma casa. Alegam que possuem referido imóvel desde 1.990, de
forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que adquiriram os direitos de pessoa que se apresentou como
proprietário.Os autores trouxeram recibo de pagamento referente à aquisição dos direitos da chave da residência
(fl. 15), feito por pessoa estranha aos autos, constando como comprador o ex-marido da requerente. Além disso,
juntaram faturas de energia elétrica e água datadas de 1992 a 1994 (fl. 16-21), uma nota fiscal constando o
endereço, datada de 1998 (fl. 22), e demonstrativo de débito de IPTU de 1992 a 2005 (fl. 24). A testemunha
ouvida informa que conhece os embargantes há mais de dez anos e eles sempre moraram na mesma casa, no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2014
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