TRF3 04/11/2014 - Pág. 5062 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sentença, desde que são indevidas as parcelas do benefício retroativas ao primeiro requerimento administrativo,
porque a concessão da aposentadoria decorreu não do requerimento efetuado em abril de 1996, mas de um novo
requerimento ocorrido em julho de 2002. Nessa perspectiva, com a apresentação de novo requerimento
administrativo do benefício previdenciário, a Recorrida demonstrou sua concordância com a decisão
administrativa de indeferimento do requerimento anterior, ou mesmo, desistiu tacitamente deste, eis que exaurida
a via administrativa, a obtenção da aposentadoria por idade tão-somente seria possível em sede judicial. Demais
disso, não restou comprovado que a Recorrida na data de formulação do primeiro requerimento administrativo
reunia as condições legais para obtenção da aposentadoria por idade. Aplicação do CPC 333 I. É dizer: não
existem nos autos provas de que o benefício fora indeferido indevidamente, ou seja, de que a Administração tenha
laborado em desacerto. Firme nessas considerações, dou provimento ao recurso, para excluir a condenação do
INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento até a data da efetiva concessão
do benefício. Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55,
caput).(Processo 102207420054013, ..REL_SUPLENTE:, TR1 - 1ª Turma Recursal - MA, DJMA.)
Por fim, anote-se que, embora a autora afirme que instruiu ambos os pedidos com a mesma documentação, no
segundo requerimento houve justificação administrativa, com oitiva de testemunhas a corroborar a dependência
econômica alegada (fls. 89/95), não se podendo concluir que, quando do pedido feito em 19.10.00, a demandante
já houvesse demonstrado seu direito ao benefício.
Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. Sem ônus sucumbenciais. Prejudicado o
recurso adesivo.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se
São Paulo, 16 de setembro de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008481-05.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.008481-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP098659 MARCOS AURELIO C P CASTELLANOS e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ERICO DE CASTRO EBELING
SP109421 FLAVIO AUGUSTO CARVALHO PESSOA e outro
00084810520104036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
síntese, o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço em que frequentou o Instituto Tecnológico da
Aeronáutica - ITA.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 03.03.1.975 a 13.11.1975 e
17/11/1.975 a 15.12/1.979. Houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis.
Feito não submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou. Aduziu a inviabilidade do reconhecimento do período para fins previdenciários, posto não
caracterizar relação empregatícia o contrato de aprendizagem entre a parte autora e o Instituto de aprendizado
profissional.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2014
5062/7935