TRF3 07/11/2014 - Pág. 1477 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
acostada aos autos, caracteriza flagrante cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nessa seara, impende salientar ser a jurisprudência uníssona no sentido de autorizar a anulação ex officio de
sentença caracterizadora de cerceamento de defesa, a fim de encaminhar os autos à primeira instância e procederse ao regular processamento do feito, para evitar eventual supressão de instâncias.
Em consonância com este entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tratando-se de ação de
reconhecimento de atividade rural, exercida sem registro em carteira de trabalho, em que a parte autora
juntou somente início de prova material, torna-se indispensável a produção de prova testemunhal para a
sua corroboração. II - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas para o
deslinde da causa, implica cerceamento de defesa. III - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte
autora prejudicada" (grifei).
(AC 1086025, Rel. Juiz convocado João Consolim, D.J. 30.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIODOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I- Constitui cerceamento de defesa a dispensa
da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o
julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). II- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia
médica a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da incapacidade
para o trabalho sustentada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a
parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante. III- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- . Sentença anulada ex officio. Apelação
prejudicada" (grifei).
(AC n.º 1318149, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, D.J. 27.04.2009)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA
PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. Há nulidade por cerceamento de defesa se se evidenciar a
necessidade de dilação probatória, imprescindível ao reconhecimento da atividade rural por bóia-fria.
Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada" (grifei).
(AC n.º 1308245, Rel. Des. Federal Castro Guerra, Décima Turma, D.J. 10.06.2008)
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO a r. Sentença proferida às fls. 74/78 e, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a apelação e a Remessa oficial
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova
pericial.
São Paulo, 28 de outubro de 2014.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000704-63.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.000704-5/SP
RELATOR
APELANTE
: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2014
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