TRF3 24/11/2014 - Pág. 42 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
franquias da ODONTOCLINIC, com donos diferentes, sendo independentes entre si. Que a empresa AL & MS
ODONTOLOGIA LTDA seria cliente do escritório também, sabendo que LILIAN seria uma das sócias. Que não
conheceria as empresas RALS ODONTOLOGIA LTDA e MS & LA ODONTOLOGIA LTDA, não sabendo se a
ré teria alguma relação com elas.Em seu interrogatório a ré mencionou que nunca fora sócia da empresa
ODONTOCLINIC CLÍNICAS. Que teria trabalhado nessa empresa entre os anos de 2006 a 2010. Que teria
trabalhado com Claudinei Bezerra Costa, o qual desempenharia a função de segurança e que não seria seu
subordinado. Que existiria um outro segurança ao qual ele responderia. Que a depoente ocupara o cargo de
gerente administrativa na empresa. Que os proprietários da empresa seriam Rodolfo Martinez dos Santos e
Santiago Ribeiro do Nascimento. Que seria sócia das empresas AL & MS (ODONTOCLÍNICA de Hortolândia),
da ODONTOCLINICA de Barão Geraldo, a qual seria a RALS ODONTOLOGIA LTDA, e da ODONTOCLINIC
da Dom Pedro, que seria a MS & LA. Que Maria Givelda dos Santos seria a outra sócia dessas empresas. Que a
ODONTOCLINIC CLÍNICAS ficaria localizada no endereço R. Dr. Miguel Penteado, nº 1018, Jardim
Guanabara. Que a ODONTOCLINIC CLÍNICAS e a ODONTOCLINIC FRANQUIAS não possuem o mesmo
endereço. Que as unidades são franquias e que haveria uma disputa em relação à vendas, na pontuação de
qualidade de atendimento, por esta razão entendeu que seriam concorrentes. Que a unidade de Hortolândia teria
que produzir mais que a unidade do Guanabara, por exemplo. Que já seria sócia dessas empresas quando teria
trabalhado na ODONTOCLINIC. Que já seria sócia da ODONTOCLINIC de Hortolândia. Que, quanto às
unidades de Barão Geraldo e Guanabara, teria se tornado sócia em 2011. Indagada pelo juízo como poderia ser
sócia de uma unidade e trabalhar em outra sendo elas concorrentes, a acusada respondeu que seria importante para
ela, à época, para ter renda. Indagada porque não teria exercido a função de gerente na sua empresa, disse que
estaria aprendendo também onde estaria. Que não percebera necessidade de sair da ODONTOCLINIC onde seria
funcionária. Que os proprietários da ODONTOCLINIC CLÍNICAS sabiam que ela seria proprietária de outra
unidade concorrente, concordando com o fato e não o estranhando. Que a concorrência entre as unidades
consistiria em uma disputa em metas de vendas, em relação à qualidade no atendimento. Que não haveria prejuízo
para a unidade que ficasse pior colocada. Que existiria uma nota informando qual unidade teria tido melhor
desempenho no ano ou naquele mês. Que as unidades que estariam em primeiro lugar não receberiam nenhum
tipo de benefício ou privilégio. Que as unidades pior avaliadas procurariam as outras unidades para aprender
novas e boas práticas. Que haveria uma colaboração entre as unidades. Que em uma mesma cidade poderia haver
mais de uma unidade. Que não haveria contribuição alguma por mês à empresa controladora, somente royalties.
Que o objeto da ODONTOCLINIC seria prestação de serviço odontológico, tratamento odontológico. Que os Srs.
Rodolfo e Santiago seriam sócios também das unidades de Guanabara, Ouro Verde e de mais uma que não se
recordaria de onde. Que não haveria delimitação territorial ou reserva de mercado entre as unidades, podendo a
unidade de Campinas vender em Hortolândia e vice-versa. Que fora a sócia fundadora da empresa AL & MS
juntamente com a Sra. Maria Givelda, o Sr. Santiago e Sr. Rodolfo. Que esses dois últimos teriam permanecido na
sociedade até o ano de 2008. Que, quanto ao período em que o Sr. Claudinei trabalhara na empresa
ODONTOCLINIC CLINICAS, não se recordaria quando ingressara, mas que teria permanecido até 2010. Que, na
época em que os Srs Rodolfo e Santiago estariam na empresa AL & MS, os lucros seriam divididos na proporção
de 25% para cada um. Que a depoente cuidaria da parte administrativa da empresa, o Sr. Santiago da parte
comercial, o Sr. Rodolfo da parte clínica por ser dentista, e a Sra. Maria Givelda na parte relacionada à vendas,
comercial. Que na ODONTOCLINIC CLÍNICAS, o Sr. Rodolfo desempenharia a função de dentista e o Sr.
Rodolfo seria responsável pela área de vendas. Que a depoente ocuparia posição abaixo deles, cuidando da
administração, realizando pagamento de funcionário, contratação. Que partira da depoente a iniciativa de abrir a
empresa AL & MS. Que a integralização do capital social se fizera de forma igual entre os sócios da AL & MS.
Pois bem. Conforme se depreende da cópia da ata de audiência realizada no bojo dos autos da reclamatória
trabalhista nº 00690-42-2010-129-15-99, acostada às fls. 13/18 dos autos de inquérito policial, a acusada, na
condição de testemunha, foi contraditada pelo reclamante, oportunidade em que afirmou que não tem interesse
pessoal neste processo; que não é sócia da reclamada; que nada receberá por prestar depoimento; que não tem
interesse em favorecer a reclamada. (fls.16).Contudo, em análise da ficha cadastral da empresa AL & MS ODONTOLOGIA LTDA (de fls. 45), pode-se notar que eram sócios dessa, além da ré, a Sra. Maria Givelda
Santos, o Sr. Rodolfo Martins dos Santos e o Sr. Santiago Ribeiro do Nascimento, tendo os dois últimos
participado da sociedade desde a sua constituição (em 25/05/2007), até a data de 08/01/2010.Ocorre que os
senhores Rodolfo e Santiago igualmente figuram como sócios proprietários da empresa ODONTOCLINIC
CLÍNICAS LTDA (reclamada na ação trabalhista acima mencionada), desde a data de 04/07/2003 (conforme
ficha cadastral de fls. 48/51), empresa na qual a ré teria trabalhado e sobre a qual mencionara não possuir
interesse.Ora, os referidos dados já seriam suficientes para concluir que estaria comprometida a sua
imparcialidade para depor, na condição de testemunha, na referida ação trabalhista, visto deter sociedade com os
proprietários da reclamada, ainda que não especificamente em relação à essa empresa, mas de unidade franquiada
da mesma rede.A relação entre as unidades franqueadas, por sua vez, demonstrou a existência de verdadeiro grupo
econômico de fato, sendo lastreada por tratamentos de cordialidade e cooperação.Acerca de tema grupo
econômico de fato, ArnoldoWald ensina que: (...) Se as empresas, mesmo que independentes, concorrem, todas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
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