TRF3 24/11/2014 - Pág. 43 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
em conjunto, para a consecução de um único fim, pode-se afirmar que elas formam, de fato, uma mesma unidade
econômica.Dentro deste enfoque, observa-se que, em geral, as sociedades se harmonizam através de uma
coordenação de gestão, sem prejuízo de cada uma delas persiga objetivos próprios.É o modelo denominado por
Miguel Reale de joint venture Corporation, em que: a sociedade matriz ou holding não priva as sociedades, por ela
coordenadas, da independência que lhes é própria, não se dando, pois, a sua integração ou absorção pelo ente
coordenador.Em síntese, cabe concluir que, no formato do grupo societário de que se cogita, estão presentes tanto
a unidade quanto a autonomia econômica da atividade do grupo, considerando-se que, na sua essência, trata-se,
verdadeiramente, de uma empresa única, constituída de sociedades independentes, com unidade de gestão e
finalidade grupal. (...) Assim, a formação do grupo econômico de fato, no persente caso, depreende-se do próprio
depoimento da acusada que, em seu interrogatório judicial, deixou claro inexistir verdadeira concorrência entre as
franquias, uma vez que haveria apenas alguns sutis mecanismos de julgamento de seu desempenho, pautados pela
produtividade e qualidade de atendimento, mas sem haver qualquer tipo de punição à ultima colocada ou bônus
para as mais bem avaliadas. Mencionou, ainda, que as franquias com pior desempenho costumariam consultar as
demais para aprender novas e boas práticas, denotando relação de cooperação, comum entre membros de um
mesmo grupo, e não de competitividade ou rivalidade entre as mesmas.Não preenchem, portanto, o conceito de
concorrência no direito empresarial, dado por Maria Helena Diniz como a) ação desenvolvida entre empresários
ou produtores para disputar clientela, um mercado ou a venda de certa mercadoria ao público consumidor; b) ato
pelo qual se procura estabelecer uma competição de preços, apurando-se que oferece melhores condições ou
ofertas para aqueles que pretendem adquirir ou comprar algo; no direito econômico, tido pela autora como a a)
rivalidade ou luta no domínio econômico entre produtores, fabricantes ou empresários que, ao mesmo tempo,
expõem à venda mercadorias da mesma natureza e qualidade; b) oferta de produtos iguais ou similares entre
produtores ou negociantes; c) coincidência ou limite entre dois valores, nem ao menos no sentido popular da
palavra, visto não haver verdadeira disputa de mercado. Cabe aqui ressaltar que, ao contrário do afirmado pela
defesa, mostra-se irrelevante o fato das unidades franqueadas possuírem CNPJs diversos, visto o fato de se
coordenarem em relação de apoio para a persecução de um fim único, qual seja, a ampliação da rede de franquias,
tampouco o fato de estarem constituídas em cidades diversas, o que somente denota que não disputavam o mesmo
mercado econômico. A inexistência de concorrência e a relação de proximidade da acusada com os sócios
proprietários Rodolfo e Santiago restou, ainda, evidenciada pela circunstância mencionada pela própria acusada de
que, ao mesmo tempo em que seria funcionária da empresa ODONTOCLINIC CLINICAS, seria sócia da empresa
AL & MS - ODONTOLOGIA LTDA (suposta concorrente), com a ciência dos proprietários mencionados, os
quais, aliás, eram seus sócios nessa ultima empresa. Assim, embora na data do depoimento prestado pela ré
perante a Justiça do Trabalho, na condição de testemunha, qual seja 18/08/2010, os sócios Rodolfo e Santiago
(proprietários da reclamada), já teriam se retirado recentemente da sociedade AL & MS - ODONTOLOGIA
LTDA (08/01/2010 - fls. 45), não há como negar a existência de interesse da acusada no julgamento da causa em
favor da reclamada. Não por outra razão o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de
Recurso Ordinário, reconheceu a suspeição da acusada e desconsiderou seu depoimento, determinando a
expedição de ofício ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual cometimento de crime de falso
testemunho (fls. 56-verso). Desse modo, comprovado está o cometimento do delito descrito no artigo 342 do
Código Penal, tendo prestado falso testemunho perante o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas/SP,
merecendo condenação. Não estando presente nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, passo à
fixação da pena.3. Dosimetria da PenaNo exame da culpabilidade, considerada como juízo de reprovação exercido
sobre o autor de um fato típico e ilícito, verifico que sua intensidade manteve-se nos lindes normais ao tipo.Nada a
comentar sobre comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos e
conseqüências se mantiveram inerentes ao tipo. No tocante à conduta social e personalidade da acusada, nada há
nos autos que a desabone. A ré não ostenta antecedentes criminais.As circunstâncias do crime não saíram da
normalidade. Dessa forma, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa,
aplicando para essa última a regra da proporcionalidade entre o montante mínimo e máximo cominado em lei com
relação à pena privativa de liberdade.Não avultam agravantes, nem atenuantes, razão pela qual torno a pena-base
em intermediária. Na terceira fase não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição, tornando a pena
intermediária em definitiva. Ante a informação prestada pela acusada de que exerce o trabalho de tecnóloga ou
gerente de RH, auferindo renda mensal de R$ 2.500,00, a fim de impor pena justa, suportável pela agente, sem ser
irrisória, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime
inicial de cumprimento da pena imposta à ré será o ABERTO, pois não há notícias de que seja reincidente (art. 33,
2.º, c, Código Penal), atentando-se também ao art. 59 do mesmo Código.No tocante à substituição da pena, estão
presentes os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual, com fundamento no 2.º
do mesmo artigo, substituo a pena privativa de liberdade da ré por uma restritiva de direito consistente em 1)
prestação pecuniária de três salários mínimos a serem pagos à entidade pública ou privada com destinação social a
ser designada, na forma e meios estabelecidos pelo juízo das execuções penais.4. DispositivoDiante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré LILIAN GOMES DE BARROS pelo crime descrito
no artigo 342 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime ABERTO, convertida em uma pena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2014
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