TRF3 27/11/2014 - Pág. 245 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(grifo nosso).
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar
de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso em tela, verifico que o laudo apresentado pelo perito deste Juízo, realizado em 01/10/2014, concluiu que:
“Caracteriza situação de incapacidade total e permanente para atividades laborais do ponto de vista
neurológico.”Mais adiante, e em resposta aos quesitos do juízo de números 2, 3 e 9, deixa assente o Senhor perito
que a autora, diante de seu quadro clínico, necessita da assistência permanente de terceiros.
Desta sorte, restou demonstrada a incapacidade laboral total e permanente e a dependência de terceiros para
realizar as atividades habituais.
Assim, restaram preenchidos todos os requisitos para o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data da efetiva constatação da necessidade de assistência de terceiros, ou seja, em 22/02/2012.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora Rosangela Ferreira da Silva para condenar o INSS
à obrigação de conceder o adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez 32/6005311593,
desde a data da incapacidade fixada pelo perito em 22/02/2012 e, por conseguinte, extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Condeno também o INSS no pagamento das prestações vencidas, desde o ajuizamento da demanda, ou seja, em
02/10/2013, os quais serão apurados pela contadoria judicial, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização
monetária e juros nos termos do Manual de Cálculo do CJF vigente na data da elaboração do cálculo, valendo-se
dizer que na presente data a resolução vigente é a 134/10, do CJF.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto
no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318,
do STJ.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
P.R.I.
0043372-35.2013.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6301239203 - CAMILA FERNANDES SOUTO (SP290047 - CELIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno o Instituto Réu a conceder em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB no dia seguinte a cessação do benefício (25.05.2013) até
20.08.2013 (data do dia anteiror a DIP do NB 31/603.189.665-0).
Condeno-o assim a pagar à parte autora os atrasados, nos termos acima descritos até a efetiva implantação do
benefício, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
O valor será apurado pela Contadoria Judicial, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos
termos da Resolução 134/2010, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias
recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício
administrativamente.
Sem custas e honorários na forma da lei. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2014
245/1257