TRF3 27/11/2014 - Pág. 246 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
P.R.I.O.
0030839-10.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6301239351 - MARIA APARECIDA BORIN BOCCIA (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA)
ONOFRE VITO BORIN (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) RICARDO ALVES PEREIRA DE
CARVALHO (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) TERESINHA DE JESUS BORIN DE CARVALHO
(SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) DONISETI BORIN (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) JOSE
ANTONIO BORIN (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) MARIA FATIMA BORIN (SP070067 - JOAO
CARLOS DA SILVA) CATARINA BORIN (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) BRUNO BORIN
BOCCIA (SP070067 - JOAO CARLOS DA SILVA) RICARDO ALVES PEREIRA DE CARVALHO
(SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) MARIA FATIMA BORIN (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO)
DONISETI BORIN (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) CATARINA BORIN (SP114159 - JORGE JOAO
RIBEIRO) TERESINHA DE JESUS BORIN DE CARVALHO (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) BRUNO
BORIN BOCCIA (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) JOSE ANTONIO BORIN (SP114159 - JORGE JOAO
RIBEIRO) MARIA APARECIDA BORIN BOCCIA (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) ONOFRE VITO
BORIN (SP114159 - JORGE JOAO RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO
YOSHIHITO NAKAMOTO)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Caixa
Econômica Federal a proceder ao creditamento da diferença decorrente da aplicação do IPC/IBGE - referente
jan/89: 42,72% (Plano Verão) e abril/90: 44,80% (Plano Collor I), salvo se estes eventualmente tiverem sido
pagos administrativamente.
Autorizo o levantamento dos valores apurados, nos termos do artigo 20, IV, da lei da Lei nº 8.036/90, que deverá
ser paga à sucessora Maria Aparecida Borin Boccia, ressalvando que a mesma ficará responsável pela parte que
cabe a cada uma dos herdeiros.
Os valores apurados deverão ser monetariamente corrigidos conforme as disposições do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de
mora, pela taxa SELIC, a partir da citação (ou do ajuizamento da ação, quando tiver sido apenas arquivada em
secretaria uma contestação padrão), e aplicados independentemente dos juros remuneratórios de que trata o artigo
13 da Lei nº 8.036/90 (STJ - REsp nºs 146.039/PE, 245.896/RS, 584.042/DF).
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.
Observo que os juros de mora e a correção monetária incidem sobre a diferença entre o valor devido e o
efetivamente depositado na conta e, portanto, sua aplicação independe do período em que o valor foi mantido na
conta, pois são decorrentes do atraso do pagamento, sendo irrelevante se houve o levantamento ou a
disponibilidade do saldo antes do cumprimento da decisão. Trata-se de punição pelo inadimplemento da ré, que
deixou de cumprir a obrigação no momento oportuno.
Oficie-se à CEF para que proceda, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, a atualização do
saldo da conta vinculada do FGTS, sob as penalidades da lei.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 e art. 1º, da Lei 10259/01.
Concedo a gratuidade da justiça, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0019940-50.2014.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6301240090 - FIDELINA FERREIRA DE SOUZA (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno o Instituto Réu a conceder em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença, retroativo à data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial
(15/07/2014). O benefício somente poderá ser suspenso na via administrativa após ser constatada a recuperação da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2014
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