TRF3 12/12/2014 - Pág. 1064 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a
Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da
legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para
decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde
que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00004 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008752-38.2006.4.03.6108/SP
2006.61.08.008752-0/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AUTOR(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
AGRAVADA
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ATMA REGINA PRESTES
SP157001 MICHEL DE SOUZA BRANDAO e outro
SANDRA DE FATIMA MICCOLI DE OLIVEIRA e outros
BRUNO MICCOLI DE OLIVEIRA
KAYE DE OLIVEIRA
DECISÃO DE FOLHAS 577
00087523820064036108 3 Vr BAURU/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo em nome próprio, protocolado em 28.11.2002.
Considerando-se que o óbito do companheiro ocorreu em 08.05.2001, aplicam-se as regras segundo a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- O fato de ser representante da filha não afasta o direito da autora à percepção de sua cota parte, desde a data de
sua própria habilitação. Afinal, trata-se de cotas independentes. Cumpre acrescentar que a filha não era, até então
a única beneficiária: havia outros dois, que não possuem qualquer relacionamento com a parte.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para
decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2014
1064/1991