TRF3 16/12/2014 - Pág. 376 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
processo, que o extinga ou suspenda logo; se se tratar de óbice superável, que determine a correção
(incompetência absoluta, vício de representação, morte da parte) etc. o próprio Código de Processo Civil manda
também que já ao apreciar a petição inicial faça ele a verificação dos pressupostos de admissibilidade do
julgamento do mérito, indeferindo-a desde logo se faltar algum que naquele momento seja exigível. (...).Partindo
dessas premissas, observo que com a propositura desta ação o autor tenciona a nulidade de certidão averbada na
matrícula do imóvel Fazenda Bela Vista, cuja desocupação, a ser empreendida pelo mesmo autor, é objeto da ação
processada nos autos 0001683-25.1996.403.6004, já em fase de execução de sentença. Para melhor apreciar o
caso concreto, impõe-se uma breve digressão, de forma que sejam fixados os fatos que podem ser validamente
discutidos neste processo.A área de 9.726 hectares, denominada Fazenda Bela Vista, registrada no Cartório de
Cáceres em 24.3.1955, sob n. 2.013, f. 100 do Livro 6-B - atualmente matrícula n. 15.765 (f. 70) - com as
confrontações a seguir apontadas, foi objeto da ação cível originária n. 132, processada perante o STF. O acórdão
prolatado em 4.4.1973, cujo decurso de prazo para interposição de recurso pelas partes decorreu em 1.6.1981 ,
decretou a anulação do contrato de compra e venda firmado entre Estado de Mato Grosso e Firma Scaff Gatass &
Cia, reconhecendo a titularidade da propriedade do imóvel pela União.As confrontações do imóvel cuja
propriedade pela União foi reconhecida na ACO n. 132 são as seguintes:Um lote de terras pastais lavradias,
situado no município de Cáceres, no lugar determinado BELA VISTA, o qual tem a configuração de um polígono
irregular e a superfície de 9.726 (nove mil setecentos e vinte e seis hectares), estando os marcos assim colocados:
1º na barra do Canal Pedro II, com o rio Paraguai, a 5 mts da margem direita do rio Paraguai; o 2º a barra do
Canal Pedro II na Baía de Uberaba, também lagoa Uberaba, distante 10 mts da respectiva barra, e a 9.000 mts do
1º em vários rumos servindo de limite entre esses dois marcos, o Canal Pedro II; o 3º a 10 mts da Baía de Uberaba
e na entrada do Canal de Paivarim, e a 7.140 mts do 2º, em diferentes rumos, servindo como limite entre esses
dois marcos a Baía Uberaba; o 4º a 20 mts do Canal de Paivarim e a 13.680 mts do 3º, em diferentes rumos,
servindo de limites entre esses dois marcos, o Canal Paivarim; 5º a 5 mts da margem direita do rio Paraguai, no
lugar conhecido por Porto de Embarque, a 8.850 mts do 4º ao rumo 8937 NE, confrontando com terras devolutas e
a 6.730 mts do 1º, em diversos rumos, sendo o rio Paraguai limite do lote entre os 5º e 1º marco; ficando incluído
no perímetro acima descrito, a área de 200 hectares ocupada pelo posseiro Eulálio Soares de Oliveira, conforme se
vê assinalada a planta que ficam arquivadas no Departamento de terras e Colonização. Note-se que nas
características do imóvel não há nenhuma menção à existência de áreas comuns com outras propriedades.O
perímetro acima descrito constou na inicial da ACO n. 132 (f. 142/144), que reproduziu as características da
propriedade denominada em questão, constantes na certidão lavrada pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Cáceres (f. 145). Do dispositivo da ACO n. 132, infere-se que o pedido autoral foi julgado procedente nos termos
em que declinados na exordial. Por relevante, reproduzo o teor do dispositivo em comento:Julgo procedente a
ação para anular a venda e a transcrição, nos termos do pedido inicial e condeno os réus às custas e honorários de
advogado, estes na base de Cr$ 1.000,00.Trago à lume, ainda, outro trecho do acórdão referido, do qual se infere
que os limites da Fazenda Bela Vista não foram contestados pelos réus da ACO n. 132:II. Embora não houvesse
sido requerida qualquer perícia, não há juridicamente dúvida sobre a individuação do imóvel. Os réus não
contestaram a situação e confrontação do polígono de terras quase todo compreendido entre a margem direita do
Rio Paraguai e os canais ou braços de rio adjacentes. Nem podem contestar fato certo, histórico, notório e
oficialmente proclamado de que o Rio Paraguai constitui uma das linhas de fronteira do Brasil com as nações
vizinhas ao Oeste. Nesse ponto, militam a favor da autora os arts. 209 e 211, do C. Pr. Civil.(...).[grifou-se].Logo,
o acórdão proferido pelo STF na ACO n. 132 não deixa margem à discussão quanto à área cuja propriedade foi
reconhecida como pertencente à União, qual seja: o perímetro descrito na inicial da ACO n. 132, já colacionado
nesta decisão.Vale destacar que no acórdão não há ressalva quanto a áreas comuns divididas pela Fazenda Bela
Vista com outras propriedades, bem como que não há dúvida quanto aos limites dessa propriedade rural. Assim,
quanto ao perímetro da Fazenda Bela Vista descrito na inicial da ACO n. 132, acima reproduzido, não há
viabilidade jurídica de discussão por intermédio de ação ordinária, ao passo que o acórdão proferido pelo STF está
albergado pela coisa julgada, somente passível de desconstituição por ação rescisória.Pois bem.Do cotejo da
descrição da Fazenda Bela Vista e da matrícula da Fazenda Paraíso (f. 25-26), ressai que as áreas apontadas como
comuns estão, na verdade, inseridas dentro do perímetro da Fazenda Bela Vista reconhecido pelo acórdão da ACO
n. 132. Por medida de clareza, friso que para essa ilação - de que as áreas comuns apontadas na matrícula da
Fazenda Paraíso estão inseridas no perímetro da Fazenda Bela Vista - não foram consideradas as confrontações
relacionadas na certidão da SPU que deu origem a averbação 2, LV 03, f. 128 da matrícula 15.765, do Cartório do
1º Ofício de Cáceres, cuja legalidade se questiona nesta ação.Destaco que o fato de constar na matrícula da
Fazenda Paraíso áreas comuns com a Fazenda Bela Vista não autoriza a rediscussão, nesta via, do perímetro
reconhecido pela ACO n. 132 como pertencente à União. Isso porque a imutabilidade e a impossibilidade de
rediscussão da extensão Fazenda Bela Vista decorrem da coisa julgada que recai sobre o acórdão proferido na
ACO n. 132. No Código de Processo Civil vigente à época da prolação desse acórdão - Decreto 1608/1939 - a
imutabilidade da coisa julgada era reconhecida no artigo 287, a seguir reproduzido: Art. 287. A sentença que
decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.Parágrafo único.
Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.Nesse ponto,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2014
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