TRF3 07/01/2015 - Pág. 482 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal
matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso
próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma,
AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 02 de dezembro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004442-50.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004442-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOSE WILSON MOURA NERES
SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário
deste E. Tribunal Regional Federal.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
Não cabe o especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal
matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso
próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça,
ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, Primeira Turma,
AgRg no RESP nº 1.228.041/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 15.08.2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 02 de dezembro de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004442-50.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004442-9/SP
APELANTE
: JOSE WILSON MOURA NERES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/01/2015
482/1753