TRF3 08/01/2015 - Pág. 1287 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
contribuinte individual) e os períodos de 05/02/1998 a 31/07/2009, de 01/05/2011 a 01/06/2011 e de 18/09/2012 a
16/10/2012 (pertencentes ao mesmo vínculo anotado na CTPS do autor).
Quanto ao período em que houve recolhimentos como contribuinte individual, o INSS só não computou as
competências novembro/1986, junho/1987 e junho/1990. Como o autor não trouxe aos autos nenhum documento
que comprove que tenha de fato efetuado o recolhimento nesses meses faltantes, notadamente as guias de
recolhimento da previdência social referentes aos períodos, não é possível modificar a contagem elaborada pelo
INSS, nesse ponto.
No que tange ao período de 05/02/1998 a 16/10/2012 (em especial os períodos de 05/02/1998 a 31/07/2009, de
01/05/2011 a 01/06/2011 e de 18/09/2012 a 16/10/2012, que não foram considerados pelo INSS), em que o autor
alega ter trabalhado como empregado com vínculo anotado em CTPS, a fim de comprovar o alegado, o autor
juntou aos autos do segundo processo administrativo (anexado em 22/08/2014) os seguintes documentos: (i) cópia
de sua CTPS (fls. 09/18 do arquivo); (ii) duas declarações firmadas pela Auto Posto Via Leste Ltda, cada uma
assinada por um representante diferente da empresa (fls. 38 e 52/53); (iii) Livros de Registros de Empregados das
empresas Auto Posto Via Leste Ltda e JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda (fls. 39/44); (iv) carta de
transferência do autor da empresa TM Distribuidora de Petróleo Ltda para a XYZ Transportes Ltda e contrato de
experiência na empresa TM Distribuidora de Petróleo Ltda (fls. 54/55); e (v) extratos do FGTS (fls. 56/61).
Quanto à CTPS apresentada, no que se refere à validade das anotações em carteira de trabalho, os registros
lançados sem rasuras e obedecendo à ordem cronológica seriam suficientes para a comprovação do tempo de
serviço, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. No entanto, não é o que
acontece no presente caso, já que a CTPS apresentada foi emitida em 31/10/2012 e possui somente dois vínculos,
exatamente com mesmas datas de admissão e de saída (de 05/02/1998 a 16/10/2012), porém com nomes de
empregadores na admissão diferentes entre si (JMagro Consultoria e Empreend Ltda - CNPJ 08.012.161/0001-07
e TM Consultoria Empresarial Ltda - CNPJ 00.429.406/0001-94) e diferentes do empregador da rescisão (Auto
Posto Via Leste Ltda), e com as assinaturas todas diferentes entre si (fls. 12 e 13 da CTPS - fl. 11 do arquivo PA).
Trata-se, portanto, de CTPS extemporânea, emitida depois de quase quinze anos do início dos vínculos anotados e
após até mesmo as datas de saída registradas. Nas anotações gerais da CTPS constam, ainda, as seguintes
informações e na seguinte ordem: (a) a transferência do autor da empresa JMagro Consultoria e Empreendimentos
Ltda para Auto Posto Via Leste Ltda a partir de 01/05/2011, pertencente ao mesmo grupo econômico (fl. 42 da
CTPS - fl. 17 do PA); (b) data de efetiva saída do autor da Auto Posto Via Leste em 17/09/2012 (fl. 43 da CTPS);
e (c) transferência do autor da TM Consultoria Empresarial Ltda para a XYZ Transportes Ltda - CNPJ
03.585.276/0001/77 a partir de 02/09/2002, pertencente ao mesmo grupo econômico (fl. 44 da CTPS - fl. 18 do
PA). Verifica-se, destarte, que as anotações lançadas não obedecem à ordem cronológica, de modo que
comprometem a presunção relativa de veracidade da CTPS e maculam a sua validade como meio de se provar o
vínculo alegado.
Quanto às declarações apresentadas, firmadas por representantes da empresa Auto Posto Via Leste Ltda, elas
informam que o autor pertenceu ao quadro de empregados da citada empresa de 05/02/1998 a 17/09/2012, tendo
trabalhado, neste período, para as empresas TM Distribuidora de Petróleo Ltda (e não TM Consultoria
Empresarial Ltda, como consta na CTPS), XYZ Transportes Ltda, JMagro Consultoria e Empreendimento e Auto
Posto Via Leste Ltda, todas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Na segunda declaração, que discrimina os
períodos em que o autor teria trabalhado em cada empresa, não há o carimbo da empresa, mas tão-somente a
assinatura do representante, não conferindo segurança, portanto, quanto à sua veracidade. Além do mais, estes
documentos provam apenas que aqueles que o firmaram fizeram a declaração nele contida, mas não provam o fato
declarado, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 368, CPC. Tais declarações podem ser admitidas como
tendo a força probante de testemunho e assim devem ser cotejadas juntamente com os demais elementos de prova
presentes nos autos.
Os Livros de Registros de Empregados das empresas Auto Posto Via Leste Ltda e JMagro Consultoria e
Empreendimentos Ltda também não são hábeis a comprovar o labor pelo período alegado. O livro da primeira
empresa tem o Termo de Abertura datado de 01/05/2011 e a folha correspondente ao registro do empregado ora
autor está em sua maior parte ilegível, embora seja possível ler a data de opção do FGTS em 05/02/1998, além de
que não há as folhas de registro de empregados anterior e posterior ao do autor (fls. 39/41 do PA anexado em
22/08/2014). No livro da segunda empresa o Termo de Abertura é datado de 01/11/2006 e a data de admissão
informada é de 05/02/1998, além de que não há folhas de registro de empregado anterior e posterior ao do autor (o
dele está na folha 45 do livro) e está sem a fotografia do autor no campo correspondente (fls. 42/44). Dessa forma,
ante os vícios citados e, principalmente, por se tratar de Livros extemporâneos aos registros informados, estes
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2015
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