TRF3 12/01/2015 - Pág. 382 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se a agravada para que apresente contraminuta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00136 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017689-47.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.017689-5/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
LUIZ FELIPE DE MEDEIROS PAIVA
SP346413B GISELE MORELLI CARAMELO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP247677 FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA e outro
GOLD NORUEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
SP142452 JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR e outro
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
00158928820134036105 8 Vr CAMPINAS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo LUIZ FELIPE DE MEDEIROS PAIVA contra decisão
proferida pela 8ª Vara Federal de Campinas, nos autos da ação nº 0015892-88.2013.403.6105, que negou
processamento ao seu recurso de apelação (fls. 02/18).
Neste recurso, requer seja reformada a decisão que não recebeu a apelação, para fins de recebê-la.
A agravada foi intimada para apresentar contraminuta, mas permaneceu silente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.187, de 19 de outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição de recurso de agravo de
instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos previstos na Lei ou naqueles suscetíveis de causar
lesão grave ou de difícil reparação. É esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de
instrumento.
O recurso não comporta provimento.
O ato impugnado pelo agravante foi a exclusão de um corréu do polo passivo da lide, sendo que o processo está
prosseguindo em face do outro corréu. Neste caso, o recurso correto a ser interposto é o agravo de instrumento e
não a apelação, como requer o agravante.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES PASSIVOS DA LIDE, QUE PROSSEGUEM
CONTRA OS RÉUS REMANESCENTES. CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO AFASTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APROVEITAMENTO COMO AGRAVO, NO
ENTANTO, IMPOSSIBILITADO PELO AVIAMENTO DO RECURSO APÓS O QÜINQÜÍDEO LEGAL.
ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
I. Contra a decisão que exclui litisconsorte da lide, que prossegue contra a parte passiva remanescente, cabe
agravo de instrumento.
II. Inobstante o afastamento, pela instância de origem, da caracterização de "erro grosseiro", a apelação, de toda
sorte, para permitir o seu aproveitamento como agravo pelo princípio da fungibilidade recursal, teria de ser
aviada dentro do qüinqüídeo legal. Não o sendo, correto o acórdão que dela não conheceu, por intempestividade.
III. Agravo improvido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/01/2015
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