TRF3 15/01/2015 - Pág. 1561 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 16/05/2011 (fls. 166/170), no
qual informa o expert que a parte autora teve descolamento de retina do olho direito, perdendo a visão deste olho
(visão monocular), com incapacidade parcial e permanente apenas para as atividades que exijam visão binocular,
entretanto, afirma o perito, que para as atividades habituais do apelante (auxiliar mecânico) não existe
incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa
doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício
previdenciário, o que não ficou comprovado nos autos.
E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos,
quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão
das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável
a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se
nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/02/2014).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do
autor, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 03 de dezembro de 2014.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-41.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002522-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
MARIA CELIA PEREIRA DOS SANTOS
SP059744 AIRTON FONSECA e outro
FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00025224120094036183 1V Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
1561/1726