TRF3 15/01/2015 - Pág. 890 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
julgamento deve ser formulado prioritariamente em sede de recurso especial:ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. APLICAÇÃO DA TR. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90. ART. 17 DA LEI N 8.177/91.1. Não obstante tenha sido
determinada a suspensão de tramitação das ações correlatas ao do Recurso Especial nº 1.381.983-PE [sic], à luz do
disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado
prioritariamente em sede de recurso especial.2. Todo empregador é responsável pelo depósito mensal de 8% sobre
a remuneração recebida no mês pelo empregado, realizado junto à conta vinculada ao FGTS, cujo saldo é
corrigido monetariamente e acrescido de juros, por força do disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90.3. A
atualização dos saldos dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS, assim como das contas de poupança, é
realizada pela TR - Taxa Referencial, de acordo com os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91.4. Os saldos das contas
vinculadas ao FGTS são corrigidos pela TR - Taxa Referencial, bem como acrescidos de juros de 3% a.a.,
portanto, desde 01/05/1993, a TR é o índice legal previsto para a remuneração dos valores depositados em conta
vinculada ao FGTS.5. Descabe a substituição da TR por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, por implicar a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em flagrante ofensa ao princípio da
separação dos poderes.6. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn 493/DF, não declarou
a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de indexação, tendo considerado inconstitucionais o art.
18, caput, 1º, 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e o art. 24 e parágrafos, da Lei
8.177/91, apenas quanto à sua aplicação em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.7. Apelação improvida.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003641-69.2013.4.03.6127,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:03/12/2014)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. PEDIDO
DE SUSPENSÃO. FORMULAÇÃO PRIORITÁRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. TR. APLICABILIDADE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, quando for omitido
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, por construção jurisprudencial, erro material.2.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração deve observar as hipóteses de
cabimento do recurso.3. No caso em tela, não estão presentes as omissões e contradições apontadas, porquanto,
inobstante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em 25/02/2014, que afetou, pela sistemática dos
recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.381.983-PE [sic], tendo determinado a suspensão do julgamento dos
demais recursos que tenham por objeto a matéria versada nos presentes autos, é certo que, à luz do disposto no art.
543-C do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão do julgamento deve ser formulado prioritariamente em
sede de recurso especial.4. Não estão presentes os vícios apontados, porquanto o acórdão embargado foi expresso
ao afirmar que a aplicação da Taxa Referencial encontra respaldo em lei, tendo o Superior Tribunal de Justiça
editado a Súmula 459, cujas disposições são expressas ao afirmar que a TR é o índice aplicável, a título de
correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao Fundo.5. Não é
obrigatório o posicionamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se
pode falar em violação aos dispositivos apontados, quando a decisão se encontra devida e suficientemente
fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. A indicação pelas
partes do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito (jura novit curia) e pode se utilizar de regras
diferentes das apontadas.6. Embargos de declaração improvidos.(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC
0000188-32.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/11/2014,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014)Feito isso, passo ao julgamento.I - RELATÓRIO:Trata-se de ação de rito
ordinário promovida pela parte autora supra identificada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
sustentando, em apertada síntese, ter direito a correção na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS da parte autora com a aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA-e, em substituição à
TR, nas parcelas vencidas e vincendas. Pede, ainda, que a correção se dê desde 1999, data em que a TR teria
parado de recompor as perdas inflacionárias. Juntou documentos.É o relatório. Passo a decidir.II FUNDAMENTAÇÃODefiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Verifica-se que versa o presente
feito sobre matéria controvertida unicamente de direito, já enfrentada por este Juízo, consoante sentenças
proferidas nos processos nºs 0003482-77.2013.403.6111, 0003734-80.2013.403.6111 e 000374257.2013.403.6111, razão pela qual resta autorizada a aplicação da regra contida no artigo 285-A do CPC. Assim,
julgo antecipadamente o mérito da controvérsia, reproduzindo-se o teor das decisões anteriormente prolatadas.Nos
autos nº 0003742-57.2013.403.6111, com efeito, foi proferida a seguinte sentença:AUTOS Nº 000374257.2013.403.6111AUTOR: FERNANDO PEREIRA RANGELRÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEFSENTENÇA TIPO A (RES. Nº 535/2006 - CJF)Vistos.I - RELATÓRIO:Trata-se de ação de rito ordinário
promovida pelo autor supra identificado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sustentando, em
apertada síntese, ter direito a correção na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da
parte autora com a aplicação da correção monetária pelo INPC nos meses em que a TR foi zero, nas parcelas
vencidas e vincendas. Pede, ainda, a correção da referida conta, aplicando-se o valor correspondente às diferenças
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
890/2478