TRF3 15/01/2015 - Pág. 891 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC desde janeiro de 1.999, nos meses em que a TR
não foi zero, mas foi menor que a inflação do período.Pede, ainda, de forma sucessiva, a correção, valendo-se do
IPCA ou de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias da parte autora nas contas do FGTS, desde
janeiro de 1.999, inclusive nos meses em que a TR foi zero.Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 e requereu a
gratuidade.Deferida a gratuidade, foi o réu citado.Em sua contestação, a ré sustentou, em preliminar, sua
ilegitimidade passiva, pois, como operadora do FGTS, lhe cabe somente cumprir a lei e atos regulatórios do
Banco Central e/ou Conselho Monetário Nacional e isto foi feito com a aplicação da TR como índice de correção.
Ainda em preliminar, argumenta haver litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Banco Central, pois a
alteração de índice de remuneração transborda a lide.No mérito, defende a prescrição de três anos, com respaldo
no disposto no art. 206, 3º, III e IV, do CC e, no mais, argumenta a correção de seu proceder, uma vez que aplicou
o índice legal para remuneração das contas vinculadas ao FGTS, que é a TR, prevista no art. 13 da Lei nº
8.036/90, entendimento este sufragado na Súmula nº 459 do E. STJ, aduzindo não caber ao Judiciário alterar o
índice legal e que, se isto acontecesse, haveria inúmeros reflexos negativos à economia, ao FGTS e ao próprio
trabalhador, dentre outros.Na fls. 64, a parte autora apresenta emenda à inicial a fim de aditar seu pedido.É o
relatório. Passo a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃORejeito a emenda à inicial de fl. 64. Após a citação, ocorrida
em 17 de outubro de 2.013 (fl. 34) é vedada a parte autora emendar sua petição inicial, sob pena de ofensa ao
artigo 294 do CPC.Registro que os fatos estão delineados nos autos e tratando-se de matéria fática, cuja
comprovação prescinde de outras provas, além das documentais já produzidas, impõe-se o julgamento antecipado
da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, as preliminares e prejudicial de
mérito apresentadas na contestação da CEF já fazem parte de entendimento pacífico da jurisprudência, desde a
época da apreciação de ações que visavam à aplicação de índices expurgados das contas vinculadas, de modo que
não é necessário ouvir a parte autora em réplica para que as mesmas sejam afastadas. Prevalece, aqui, a celeridade
e economia processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).Rejeito as preliminares trazidas pela ré em sua contestação, uma
vez que é a CEF, como agente operadora do FGTS, a única legitimada para figurar no polo passivo de ações em
que se discute índice de correção a ser aplicado aos depósitos fundiários. Sobre tal ponto, dispõe a Súmula nº 249
do E. STJ: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute
correção monetária do FGTS. Esclareço que a questão acerca de eventual responsabilidade da ré é matéria de
mérito e, por isso, será enfrentada adiante.Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e rejeitadas
todas as preliminares, passo ao exame do mérito.Quanto à prejudicial de mérito, também a afasto. O prazo
prescricional das ações fundiárias é trintenário, na esteira do entendimento sedimentado pela Súmula nº 210 do
Colendo STJ. Ora, se o prazo para a cobrança do FGTS é de trinta anos, por questão de isonomia, idêntico prazo
deve ser concedido para que os titulares das contas fundiárias busquem reparação no cálculo de suas contas
vinculadas.O fato alegadamente lesivo tem origem nos idos de 1.999. Em sendo assim, a prescrição somente
ocorreria em 2.029.Logo, inexiste prescrição.Passo ao mérito propriamente dito.A controvérsia dos autos cinge-se
à verificação de eventual incorreção da ré na aplicação da TR - Taxa Referencial - como índice de correção dos
valores pertencentes aos trabalhadores e que estão depositados nas suas respectivas contas vinculadas do FGTS.A
pretensão da parte autora de querer receber supostas diferenças oriundas da aplicação de índices de correção
monetária diversos da TR não tem como ser acolhida, na medida em que está em total contrariedade à lei de
regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice
diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº
8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo
mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da
mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de
(três) por cento ao ano.(...) 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no
caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao
ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por
cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo
ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência
na mesma empresa.(...) Por outro lado, sendo a TR o índice legal (art. 12, I da Lei nº 8.177/91 ) de correção
aplicável às poupanças, não há como substituir tal índice por quaisquer outros índices, como deseja a parte autora,
até porque, isto implicaria em indevida ingerência do Judiciário nas outras funções estatais.Esclareça-se que a
própria Lei nº 8.036/90 também impõe aos empregadores a obrigação de atualizarem pela TR os valores
recolhidos, com atraso, ao FGTS. O E. TRF da 2ª Região já decidiu neste mesmo sentido:ADMINISTRATIVO CORREÇÃO DE SALDOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS - APLICAÇÃO DA TR - JUROS
REMUNERATÓRIOS - ART. 13 DA LEI Nº 8.036/90.1. A rentabilidade garantida nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS é de 3% (três por cento) de juros ao ano, mais correção pela Taxa
Referencial (TR). Observância do art. 13 da Lei nº 8.036/90.2. A lei, portanto, determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos de poupança, como índice de atualização monetária das contas do FGTS e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2015
891/2478