TRF3 21/01/2015 - Pág. 104 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4.1.4.DecisãoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A resolução do mérito dá-se nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ R$
3.376,35 (três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos).Cálculo de correção monetária e juros,
a partir da data desta sentença, a ser realizado nos termos acima explicitados, com base na Resolução n. 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal), no capítulo liquidação de sentença, item honorários. Publique-se, registre-se, intimem-se.São
Paulo, 28 de novembro de 2014.DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JUNIORJUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO
003939-79.2012.403.6100">0003939-79.2012.403.6100 - PAULO HENRIQUE CALISTO DA SILVA(SP261974 - MÁRIO MONTANDON
BEDIN E SP260368 - DANIELLE DE ANDRADE) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1304
- EDUARDO DEL NERO BERLENDI)
11ª Vara Federal Cível Autos n. 003939-79.2012.403.6100Sentença (tipo A)Trata-se de ação ajuizada por
PAULO HENRIQUE CALISTO DA SILVA em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM,
objetivando a condenação da ré no ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de investimentos feitos em
empresa distribuidora de títulos e valores mobiliários.Narra o autor, na petição inicial, que no período de 11 de
novembro de 2008 a 09 de fevereiro de 2010, através da Itautrade, efetivou a compra de 53.300 papeis do ativo
Agen 11 - em custódia com o agente Itaú Corretora de Valores S/A.Alega que no dia 07 de dezembro de 2009, a
CVM editou Instrução de número 480, que dispunha sobre o registro de emissores de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercados e visava regulamentar a documentação de empresas detentoras de BDRS
(Brazilian Depositary Receipts).Sustenta, que a CVM suspendeu a negociação dos papeis Agen 11, sem prévio
aviso aos investidores, sob alegação de descumprimento por parte da Companhia Agrenco, do dever de apresentar
informes trimestrais. Informa que como resultado da suspensão da negociação, os papeis se desvalorizaram
passando de R$ 2,89 (dois reais e oitenta e nove centavos) em 10 de fevereiro de 2010 para R$ 1,35 (um real e
trinta e cinco centavos) em 10 de janeiro de 2011. Aduz que a exigência da CVM era ilegal e por isso deve ser
condenada no ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão dos investimentos feitos na Agrenco.Regularmente
citada, a CVM apresentou contestação (fls. 209/218). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e ativa. No
mérito, sustenta ter ocorrido a prescrição e a improcedência do pedido.Encerrada a fase de instrução, vieram os
autos conclusos para sentença.É a síntese do essencial.Fundamento e decido.Preliminares Inicialmente, afasto a
preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que de acordo o que fora apresentado na inicial, o autor pleiteia
indenização para reparar supostos prejuízos próprios. Dessa forma, o autor coloca como uma das causas de pedir,
a não publicação pela CVM da lista dos emissores em mora, o que teria sido um dos fatores que levaram ao seu
prejuízo.Nessa esteira, afasto ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, de acordo com a
narrativa apresentada pelo autor na petição inicial, o pedido de indenização ocorre em virtude de danos ocorridos
em razão de atos editados pela CVM caracterizando a pertinência subjetiva.MéritoO ponto controvertido da ação
diz respeito à existência ou não de responsabilidade da CVM no que tange aos prejuízos sofridos pelo autor em
decorrência da desvalorização dos papéis Agen 11.Nessa esteira, cabe destacar que para a caracterização da
responsabilidade civil, devem estar presentes o ato ilícito, o dolo ou culpa, o dano e o nexo de
causalidade.Sustenta o autor que a CVM suspendeu indevidamente a negociação dos papeis Agen 11 o que
caracterizaria ato ilícito. Afirma que o ato da CVM estaria despido de legalidade em razão dos seguintes motivos:
a exigência da entrega das informações trimestrais, previsto na Instrução CVM nº 480/09, não deveria se aplicar
ao ano de 2009 e; o emissor estaria dispensado de entregar o formulário de referência por estar em recuperação
judicial.Passo a analisar o primeiro argumento. Alega a inaplicabilidade do artigo 52 da Instrução CVM 480/09,
ao período anterior à sua vigência. Referida Instrução, constitui ato normativo editado pela CVM no exercício de
sua função regulatória do mercado de valores mobiliários. Referido ato normativo, trata de procedimentos
referentes a periodicidade de apresentação de balanços. Tal espécie de norma, possui aplicabilidade imediata
conforme entendimento amplamente dominante na jurisprudência e doutrina, em situações análogas. Nesse
contexto, é entendimento pacífico no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico. Este Tribunal
Superior também possui entendimento consubstanciado na súmula 669, segundo o qual a alteração de prazo para
recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, entendimento esse que é
perfeitamente aplicável à este caso concreto. Portanto, deve-se reconhecer que não houve qualquer ilegalidade na
aplicação da norma ao caso.Alega ainda que a Agrenco estaria dispensada de apresentar os formulários por estar
em recuperação judicial. Na contestação a CVM não se manifestou sobre este ponto. Entretanto, a ausência de
impugnação específica deste ponto não é apta a implicar na procedência do pedido.Cabe ainda analisar se a
ausência de prévia divulgação da lista de emissores em mora, seria apta a causar diretamente os prejuízos
suportados pelo autor. A aquisição dos papeis ocorreu entre 11 de novembro de 2008 e 09 de fevereiro de 2010. A
Agrenco teve suspensa a negociação de seus papeis em 11 de fevereiro de 2010 por conta do não cumprimento de
apresentação dos informes trimestrais. Caso a CVM tivesse divulgado a lista dos emissores inadimplentes,
provavelmente os proprietários destes papeis tentariam vendê-los para evitar ou amenizar os eventuais prejuízos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2015
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