TRF3 22/01/2015 - Pág. 217 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
penas previstas nos artigos 27-E da Lei nº 6.385/1976, 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 7.492/1986. 12. Foi determinada,
então, a intimação da Defesa para que ratificasse os memoriais anteriormente apresentados ou apresentasse nova
peça, a fim de corrigir a inversão da ordem de apresentação das razões finais - à qual, destaco vez mais, a própria
Defesa deu causa.A Defesa, então, ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (fl. 1297). Nas
referidas alegações finais, anteriormente apresentadas (fls. 1245/1249), a Defesa sustentou, preliminarmente, a
inépcia da denúncia. Suscitou, ainda, a ausência de dolo e destacou a boa-fé da acusada e a colaboração com a
investigação realizada pela CVM. Mencionou a possível ocorrência de prescrição. Defende, ainda, que não teriam
sido produzidas provas convincentes da participação de ELISABETH no esquema criminoso.É o relatório. Passo a
decidir.FUNDAMENTAÇÃO13. Preliminarmente, destaco que a alegação de inépcia da denúncia já foi afastada
quando do recebimento da denúncia e por ocasião da decisão de fls. 1109/1110.De mais a mais, ao contrário do
quanto afirmado na Defesa, a denúncia afirma que ELISABETH estava associada a TULIO em todas as suas
atividades ilícitas, atuando como seu braço direito.As demais questões são pertinentes ao mérito da pretensão
punitiva.Antes de examinar as imputações formuladas na denúncia, reconstruo o panorama fático comprovado nos
presentes autos.14. Inicialmente, destaco que as conclusões obtidas pela CVM em sua investigação administrativa,
além de, como todo ato administrativo, estarem revestidas de presunção de legitimidade (legalidade + veracidade),
não foram contestadas pelas partes no âmbito processual penal.Além disso, basta se examinar tal procedimento
administrativo para notar que se trata de apuração detalhada e consistente, municiada por análises técnicas,
obtenção de documentos e tomada de depoimentos de investidores e dos supostos envolvidos no esquema.Assim
sendo, devem ser consideradas como suficientemente demonstrados os fatos ali previstos, a fim de permitir uma
adequada compreensão dos fatos.Nessa averiguação administrativa se verifica que a BM&F BOVESPA informou
à CVM sobre intermediação irregular de valores mobiliários pela AGENTE BR e pela AGENTE ASSESSORIA.
A isso se somaram questionamentos de investidores sobre a regularidade das atividades da AGENTE BR e dos
clubes de investimento por ela administrados. A partir de tais questionamentos, foram obtidos documentos pela
Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) a respeito da forma de funcionamento dos mencionados
clubes de investimento. Antes de iniciarem suas operações, os clubes de investimento devem obter registro junto
às Bolsas de Valores, nos termos da Instrução CVM 40/1984. Não obstante, relatório produzido pela CBLC
explica que os clubes de investimento administrados pela AGENTE BR não estavam registrados junto à BM&F
BOVESPA. Além disso, os números dos supostos registros informados aos investidores pela AGENTE BR eram
inexistentes e estavam fora dos padrões. Mais ainda, no estatuto social do clube de investimento denominado
GOLD havia duas assinaturas falsas, seguidas de carimbos falsos da BOVESPA e da CVM (fls. 07/09 do Apenso
III).Verificou-se, após as investigações necessárias, que, de acordo com a 19ª alteração de seu contrato social, a
AGENTE BR tinha como sócios o acusado TULIO e seu pai, Antonio Vertullo Junior, sendo este o administrador
(fls. 83/88). Não obstante, o pai de TULIO faleceu em 24.07.2006 (fl. 55 do Apenso III), de modo que
efetivamente era TULIO quem administrava essa sociedade desde então.Aliás, o próprio TULIO, em declarações
prestadas à CVM, confirmou ser o sócio administrador da AGENTE BR, embora tenha negado que atuasse na
administração de clubes de investimento (fls. 114/115 do Apenso III).15. Pois bem. A CVM narrou ter recebido
19 (dezenove) consultas - e essas consultas estão efetivamente documentadas nos autos (fls. 158/183 do Apenso
III) - de investidores questionando a regularidade das atividades da AGENTE BR. Destas, sete consultas referemse a pessoas que declararam ter realizado aplicações nos referidos clubes de investimento, indicando os nomes de
tais clubes (FORTUNE, FORTUNE 2, OPPORTUNITY e OPPORTUNITY 2). Consta dos autos, por outro lado,
estatuto social do clube de investimento denominado GOLD (fls. 11/17 do Apenso III e 75/82 dos autos
principais), enviado por investidores que entraram em contato com a CBLC. Tal documento possui o timbre da
AGENTE BR e há nele a indicação de que o administrador do clube seria o acusado TULIO (artigo 14º, fl. 13 do
Apenso III). Menciona-se, ademais, no mesmo artigo, que as operações do GOLD serão realizadas por instituição
autorizada a atuar no mercado de valores mobiliários e credenciada pela BOVESPA e pela CVM.O estatuto social
do clube de investimento denominado GOLD consta às fls. 67/74 dos autos principais, com as mesmas regras.O
clube de investimento é um condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em
títulos e valores mobiliários (artigo 3º da Instrução CVM nº 40, 07 de novembro de 1984). Os valores investidos
nesse fundo compõem, portanto, uma carteira coletiva.O artigo 3º da Instrução CVM nº 40, 07 de novembro de
1984, dispõe a respeito da necessidade de autorização da Bovespa para o funcionamento de clubes de
investimento (destaquei): Art. 3º O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores,
mediante o arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado.1º A Bolsa deverá, para
conceder o registro, examinar se o estatuto do Clube de Investimento obedece ao previsto nesta Instrução.2º A
Bolsa poderá, a qualquer tempo, cancelar o registro do Clube de Investimento que não atenda ao disposto nesta
Instrução.Ainda, a própria administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por
pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 06, de 05 de maio
de 1999:Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa
natural ou jurídica autorizada pela CVM.Diante desses fatos comprovados, a CVM emitiu a Deliberação nº 544,
de 29 de julho de 2008, na qual determinou à AGENTE BR SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO e ao Sr.
TULIO VINICIUS VERTULLO a imediata suspensão da veiculação de oferta de investimento em Clubes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2015
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