TRF3 28/01/2015 - Pág. 496 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(fl. 20 da inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.8 - entre 01.09.87 a 05.11.87 para a empresa Clóvis Eleotério Schiavinato & Cia Ltda:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 20 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.9 - entre 04.01.88 a 30.04.88 para a empresa Castell - Companhia Agrícola Stella:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 21 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.10 - entre 02.05.88 a 30.04.88 para a empresa Castell - Companhia Agrícola Stella:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 21 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.11 - entre 16.01.89 a 30.04.89 para a empresa Castell - Companhia Agrícola Stella:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 22 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.12 - entre 02.05.89 a 28.10.89 para a empresa Castell - Companhia Agrícola Stella:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 22 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
3.13 - entre 03.01.90 a 30.10.91 para a empresa Castell - Companhia Agrícola Stella:
A autora exerceu no período a função de rurícola, para empresa agropecuária, com registro em CTPS (fl. 23 da
inicia).
Logo, faz jus à contagem do referido período, inclusive para fins de carência para aposentadoria por idde urbana.
4 - total de tempo de contribuição:
Somados os períodos reconhecidos nesta sentença (inclusive para fins de carência de aposentadoria por idade
urbana) com os demais períodos anotados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a autora possuía na DER carência
de 236 meses. Logo, faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade urbana.
Cuidando-se de verba alimentar, a imediata implantação do benefício que a parte autora faz jus é medida que se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
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