TRF3 28/01/2015 - Pág. 555 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Para tanto, levo em consideração que o artigo 15 da Lei 8.213/91 fixou o prazo máximo para a manutenção da
qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em 36 meses.
Tal posição encontra apoio no magistério de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior:
“A lei não especifica o que deve ser entendido como "período imediatamente anterior ao do requerimento do
benefício", de forma que a questão deve ser examinada pelo julgado com sensibilidade dentro da sistemática
prevista pela Lei 8.213/91. Isto porque, não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial,
como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve
ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art.
143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo
do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto
na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve
comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não
sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data
do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses”. (COMENTÁRIOS À LEI DE
BENEFICIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Livraria do Advogado, 11ª edição revista e atualizada, 2012, págs.
462/463)
Ainda sobre o tema, é importante destacar, também, que a regra transitória do artigo 143 da Lei 8.213/91 (prevista
para valer por 15 anos contados do início da vigência da Lei 8.213/91) encerrou-se em 25.07.06, sendo
posteriormente prorrogada tanto para o empregado rural quanto para o trabalhador rural que presta serviços
eventuais, nos termos do artigo 3º da Lei 11.718/08, in verbis:
“Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei 8.213/91, de 24 de julho de
1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado
a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois),
limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado
na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em
caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego”
Assim, a regra provisória do artigo 143 da Lei 8.213/91 foi estendida para o empregado rural e para o trabalhador
rural avulso que completar os requisitos legais até 31.12.10, sendo que, para o período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2020, devem ser observadas as exigências contidas no artigo 3º, II e III, da Lei 11.718/08.
Já para o segurado especial, desde 25.07.06, a aposentadoria por idade, no importe de um salário mínimo, sem
contribuições, com a comprovação apenas dos requisitos da idade e do exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual ao da carência
do benefício, tem sua base legal nas disposições permanentes dos artigos 26, III e 39, I, ambos da Lei 8.213/91.
Por fim, impende ressaltar que os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91 cuidam da hipótese de aposentadoria por
idade híbrida, ou seja, dos trabalhadores rurais (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou
segurado especial) que não preenchem o requisito do § 2º (exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido), mas que satisfaçam a carência
mediante a adição de períodos rurais não contributivos e urbanos contributivos. Neste caso, a idade a ser
considerada é a mesma do segurado urbano (e não daquele que exerceu atividade exclusivamente rural).
Sobre a aposentadoria por idade híbrida, dissertam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior que:
“As regras contidas nos artigos 142 e 143 eram fundadas em pressupostos substancialmente diferentes. No
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
555/1439