TRF3 09/02/2015 - Pág. 215 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
decidir.Consta dos autos que os cálculos apresentados pela embargante (União Federal) e pelo embargado,
respectivamente, correspondem aos valores de R$ 1.759.615,52 em julho de 2014 e R$ 1.964.235,14 em maio de
2014.Aliás, a concordância da Embargada com o excesso de execução reflete reconhecimento jurídico do pedido,
conforme decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO
EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS.I. Se a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve o
reconhecimento integral do pedido, não havendo que se falar em sucumbência mínima do embargado.II.
Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre a diferença entre o valor exeqüendo e o valor apresentado pela
embargante.III. Apelação provida.(APELAÇÃO CIVEL 729454 - PROCESSO 200103990437063-SP - SÉTIMA
TURMA - REL. DES. FED. WALTER AMARAL - DJU DATA:19/11/2003, P. 628), grifamos.Ante o exposto,
homologo os cálculos apresentados às fls. 04/16 e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela
União Federal, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Prossiga-se
na execução, pelo valor total de R$ 1.759.615,52 (hum milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e
quinze reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até julho de 2014. Os cálculos de fl. 04/16 passam a integrar
a presente sentença.Sem custas, ex vi, artigo 7da Lei n 9.289/96. Condeno a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, 3º, do CPC, valor
devidamente atualizado segundo Provimento nº 64/2005 da COGE.Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia
desta sentença para os autos principais nº 0056743-20.1995.403.6100.Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0015839-88.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000124285.2012.403.6100) CARLOS MESSIAS DE LIMA(SP187100 - DANIEL ONEZIO E SP254715 - ROGERIO
PEREIRA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E
SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES E SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO)
19ª VARA CÍVEL FEDERALEMBARGOS À EXECUÇÃOAUTOS N.º 001583988.2014.403.6100EMBARGANTE: CARLOS MESSIAS DE LIMAEMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF Vistos em sentença.Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por CARLOS MESSIAS DE
LIMA, nos autos da Execução nº 0001242-85.2012.403.6100 que lhe move a Caixa Econômica Federal CEF.Pugna, em síntese, pela ilegitimidade passiva ad causam. Requer a extinção do feito sem julgamento do
mérito.Intimado(a,s), o(a,s) embargado(a,s) ofertou(aram) impugnação (fls.40/45).É O RELATÓRIO.
DECIDO.Compulsando-se os autos, verifico que às fls.49 (dos autos principais) foi juntado a CNH-Carteira
Nacional de Habilitação de nº 04604692175, emitida em 01/04/2009, onde consta o número de identidade RG nº
1.466.578 SSP/PB e foto, documento este que instruiu a execução proposta pela Caixa Econômica Federal.Nestes
autos encontra-se acostado cópia da carteira de identidade RG nº 54.098.001-8 SSP/SP, expedida em 03/02/2010,
do embargante (fls.16).Observo que os dois documentos possuem o nome, a filiação e a data de nascimento do
embargante. Contudo, os números das carteiras de identidade são divergentes, bem como as fotos contidas nesses
documentos.No primeiro caso, o documento instruiu a execução, depreendendo-se que ele foi juntado por ocasião
da avença contratual.Já na segunda hipótese, o embargante apresentou documento distinto daquele juntado na
ação principal.Tal divergência permite concluir que se cuida de pessoas distintas, com números de carteiras de
identidade e fotos diferentes.De outro lado, a Caixa Econômica Federal suscitou a possibilidade de ter sido
induzida a erro por estelionatário, mas alegou que jamais teve acesso a qualquer documento original do
embargante ou qualquer material grafotécnico para poder confrontar com os documentos originais exibidos na
agência bancária na época da celebração do contrato (fls.40/45).Portanto, afigura-se plausível a alegação de
ilegitimidade passiva do embargante.Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.Sem custas,
ex vi, artigo 7da Lei n 9.289/96.Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.Oportunamente, desapensem-se os autos.Após, ao
arquivo, atendidas as formalidades legais.Traslade-se cópia integral desta para os autos principais.P. R. I.
IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
0018933-44.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001831621.2013.403.6100) ALESSANDRO CESCHIN X SILVIA HELENA BRANDAO RIBEIRO(SP235811 - FABIO
CALEFFI) X DAIANE PEREIRA DA SILVA(SP089369 - LUIZ CARLOS VIDIGAL)
Vistos, etc.Trata-se de impugnação de assistência judiciária gratuita propostos por ALESSANDRO CESCHIN e
SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO em face de DAIANE PEREIRA DA SILVA, na ação ordinária de n.º
0018316-21.2013.403.6100, na qual a parte autora, ora impugnada, pleiteia pedido de tutela antecipada
objetivando obter provimento judicial para:A) determinar a sustação de descontos de prestações na conta corrente
da autora, ora impugnada, com o envio de ofício à co-ré CEF, para que ela se abstenha de cobrar as prestações do
financiamento até decisão final da presente ação;B) que os réus passem a arcar com o IPTU e o condomínio do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2015
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