TRF3 09/02/2015 - Pág. 433 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pênfigo, espondiloartrose anquilosante ou nefropatia grave?Arbitro os honorários da Perita Médica no valor
máximo da tabela, consoante Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando-se a
qualidade do trabalho exigido, o grau de especialização do expert nomeado, sua experiência profissional, bem
como a remuneração do mercado para profissionais e atividades desta natureza. Providencie a Secretaria o quanto
necessário para o(s) respectivo(s) pagamento(s) após a apresentação do(s) laudo(s).Faculto a indicação de
assistentes técnicos e a formulação de quesitos pelas partes, no prazo de cinco dias, a contar da publicação.Com a
vinda do laudo aos autos, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.Sem prejuízo, cite-se. Deverá a UNIÃO, no prazo para a resposta, trazer aos autos cópia do procedimento
de licenciamento do autor, notadamente dos boletins médicos, bem como indicar os meios de prova que pretende
produzir, requerendo-os de forma fundamentada.Concedo os benefícios da Lei de Assistência Judiciária. Anotese.Publique-se. Intime-se.
0000226-82.2015.403.6103 - VILSON FERNANDO DA MATA JUNIOR X ALEXANDRE MAGNO
DELGADO DE CARVALHO(SP134872 - RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Em recente decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE, a Corte Superior, à luz do art.
543-C do CPC, visando à proteção da segurança jurídica e à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea,
determinou o sobrestamento das demandas relativas à possibilidade de afastamento da TR como índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Nesse sentido, considerando que o presente feito cuida
justamente da matéria apontada, suspendo o seu trâmite por tempo indeterminado, até nova ordem, ficando
postergada a apreciação da peça inaugural e dos documentos que a acompanham para momento oportuno.
0000246-73.2015.403.6103 - ERICA CHRISTINE DOS SANTOS VASCONCELOS X JULIANO
VASCONCELOS CARDOSO(SP254750 - CRISTIANE TAVARES MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Cuidam os autos de demanda ajuizada por ERIKA CHRISTINE DOS SANTOS VASCONCELOS e JULIANO
VASCONCELOS CARDOSO contra a CEF, objetivando, em apertado resumo, a anulação dos atos de retomada
do imóvel objeto do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.Narram os requerentes que não houve
obediência aos ditames legais por parte da requerida, e que, além disso, o procedimento de excussão previsto na
Lei 9.514/97 seria inconstitucional.Clamam, assim, pela concessão de provimento liminar, para suspender os
efeitos da consolidação da propriedade pela CEF e para que a empresa pública reste impedida de alienar a
terceiros o imóvel objeto de controvérsia.Houve juntada de procuração, declaração de precariedade econômica e
outros documentos.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Muito embora a inicial discuta a constitucionalidade do
procedimento de consolidação da propriedade sob a titularidade do credor fiduciário, tal qual previsto na Lei
9.514/97, os pretórios nacionais já pacificaram tal tema, assentando que o contrato de mútuo foi firmado sob a
égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514/97; não havendo nisso a mínima
inconstitucionalidade ((AI 00100955020124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2012).Ademais, segundo o art. 26 da Lei 9.514/97,
o credor fiduciário, na hipótese de mora do devedor fiduciante, deve apresentar os documentos representativos da
dívida e comprobatórios do estado de impontualidade ao oficial de registro imobiliário, a quem compete promover
a notificação para purgação do estado moratório. Apenas após tal procedimento, e vencido o lapso para
pagamento, é que o oficial de registro, mediante certidão, promove a averbação da consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário.Visto o dispositivo sob tal ângulo, e tendo em consideração que os atos registrais
revestem-se da presunção de legitimidade típica daqueles dimanados do Estado, a cópia da matriculado do imóvel
(fls. 54/57) comprova, com força relativa, consigno, que o procedimento foi ultimado conforme a determinação
legal. Afinal, o oficial de registro imobiliário apenas poderia promover a averbação da consolidação da
propriedade sob a titularidade do credor fiduciário após ele próprio ter notificado o devedor fiduciante a resgatar o
débito, purgando a mora, e transcorrido o prazo para tanto sem pagamento.Por isso, não vejo comprovação
inequívoca nos autos para fins de antecipar aos demandantes efeitos do provimento final por eles
perseguido.Igualmente, e ainda que se perquira a situação sob uma ótica puramente cautelar, não vislumbro, pelo
mesmo motivo, plausibilidade do direito invocado - não restando atendido o requisito específico para
acautelamento da relação de forma instrumental (art. 273, 7º, do CPC).Isso porque a utilização de sistema de
amortização com juros compostos não é causa à nulidade contratual, porquanto a hipótese não se confunde com o
deletério anatocismo (vide, apenas à guisa de exemplo, o quanto decidido na AC 200771000290244, Relatora
MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 26/04/2010).Posto isso, indefiro o pleito
deduzido initio litis.Cite-se. advertindo-se a ré que deverá deduzir suas postulações probatórias desde logo, de
forma fundamentada.Vindo aos autos a contestação, ou decorrido in albis o lapso, vista à demandante, para que
sobre a resistência se manifeste, aduzindo seus pleitos probatórios.Por fim, conclusos para saneamento ou, acaso
desnecessário, julgamento antecipado. Concedo aos demandantes os benefícios da gratuidade de justiça.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2015
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