TRF3 12/02/2015 - Pág. 815 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pois, assim agindo, a parte contraria o ordenamento jurídico processual e traz evidente prejuízo à administração da
justiça. 3. Consoante regra do art. 32 c/c o art. 17, ambos da Lei 8.906/94, o advogado que age de forma temerária
é responsável pelos atos que praticar no exercício profissional. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Sentença
confirmada pelos próprios fundamentos. 6. Recorrente condenado por litigância de má-fé, conforme assentado na
sentença recorrida (art. 14, II, 17, I, do CPC), bem como ao pagamento de multa arbitrada em 1% sobre o valor da
causa. 7. Sem custas. 8. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista que não houve resistência à pretensão
recursal” (Processo 115808220084014, ADELMAR AIRES PIMENTA da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal TO, DJTO 20/01/2010 - destaquei), dentre tantos outros.
Por essa razão, condeno o autor, Vanderlei Aparecido Deleguido, RG n.º 12.786.029 - SSP/SP e CPF/MF n.º
018.687.858-31, e seu advogado, Dr. Lucas Jorge Fessel Trida, OAB/SP n.º 242.215, por litigância de má-fé, a
pagarem multa de 1% (um por cento) cada, incidente sobre o valor da causa. Deixo de condená-los ao pagamento
de indenização à parte contrária pelo fato de ainda não ter ocorrido a sua citação. Esclareço que, embora tenha
assinado conjuntamente a inicial do presente feito, fica excluído da condenação o advogado Dr. Danilo José
Sampaio, OAB/SP n.º 223.338, pelo fato de seu nome não constar na exordial da ação outrora proposta.
Por fim, tendo em vista que o art. 2.º da Lei n.º 1.060/50, a qual estabelece normas para a concessão da assistência
judiciária aos necessitados, dispõe que gozarão dos benefícios da mencionada Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, entendo que, no caso
destes autos, o autor, embora não tenha expressamente pedido, não faz jus à benesse da gratuidade da justiça, pois
não necessitava, em momento algum, recorrer à Justiça, vez que a sua pretensão, por meio da ação proposta no
passado, já foi apreciada pelo Poder Judiciário. Além do mais, ninguém pode se esconder sob o pálio da
assistência judiciária para se eximir da aplicação destas penalidades, vez que a ninguém é dado o direito de atuar
de forma temerária no processo; quem assim agir, seja beneficiário da Justiça gratuita ou não, sujeitar-se-á às
penalidades decorrentes da litigância de má-fé, as quais são garantias públicas do uso adequado e ético do direito
de ação (v., nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO (RENÚNCIA) À
APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Manifesta a
litispendência, diante da identidade absoluta (mesmas partes, causas de pedir e pedidos), a ensejar a extinção
processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos arts. 267, V, e § 3º, c/c o art. 301, § 2º, do Código
de Processo Civil. 2. De rigor a manutenção do pagamento da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor
seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna infenso às penalidades processuais legais por atos
de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. 3. Apelação desprovida. (E. TRF 3.ª
Região - AC 00048302920104036114 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698627. Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia. 08/10/2013)).
Dispositivo.
Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta, reconheço a existência de coisa julgada e extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V e § 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno
solidariamente o autor, Vanderlei Aparecido Deleguido, RG n.º 12.786.029 - SSP/SP e CPF/MF n.º 018.687.85831, e seu advogado, Dr. Lucas Jorge Fessel Trida, OAB/SP n.º 242.215, ao pagamento de multa correspondente a
1% (um por cento) cada, incidente sobre o valor da causa, nos termos do caput do art. 16, incisos III (c/c arts. 468
e 471, caput, do CPC) e V do art. 17, e caput e § 1.º do art. 18, todos do Código de Rito. Por derradeiro, determino
à Secretaria deste Juizado que proceda à expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Ética da OAB com
cópia da presente para que sejam tomadas as providências cabíveis. Deixo de conceder a gratuidade da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0001780-35.2014.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6314000467 - NATHALIA HENRIQUE GARCIA (SP190192 - EMERSOM GONÇALVES BUENO,
SP155747 - MATHEUS RICARDO BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento
de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Fundamento e Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/02/2015
815/1663