TRF3 19/02/2015 - Pág. 383 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
considerar o mero dissabor do segurado como sofrimento íntimo indenizável. Neste sentido, precedente do TRF
da 3ª Região: APELREEX nº 1.645.431, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 26/11/2013, e-DJ3
04/12/2013. 5. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise das
pretensões. O autor pretende ver reconhecido o seguinte período trabalhado como lavrador: janeiro de 1974 a
outubro de 1982. O tempo compreendido entre 08/10/1981 a 12/03/1982 encontra-se devidamente comprovado
pela anotação na sua CTPS (fl. 248) e registro no CNIS (fls. 273). Em relação ao período restante, observo que
foram juntados documentos que não são suficientes para configurar início de prova material: cópias das carteiras
de trabalho do pai e do avô do autor (fls. 104-117 e 119-133). Para configurar início de prova material é preciso
que exista algum documento pessoal do autor e não apenas documentos de terceiros. Ademais, os depoimentos
das testemunhas arroladas também não se mostraram convincentes (CD-R fls. 421). A primeira testemunha ouvida
(Ormerindo Roncolato) foi contraditória e imprecisa sobre o período e as condições em que o autor teria
trabalhado. Quando indagada sobre a vida escolar do autor, ora aduziu que estudava pela manhã, ora pela tarde e
ou à noite. Já a testemunha Paulo César Figueiredo afirmou expressamente que não possuía conhecimentos acerca
dos fatos. Nesse quadro, o autor não demonstrou satisfazer os requisitos legais para ver reconhecido o restante do
período pleiteado. Logo, deverá ser devidamente averbado e levado em consideração no cômputo para efeito de
concessão do benefício pretendido o período de 08/10/1981 a 12/03/1982. Em relação aos períodos postulados
como especiais: 01/12/1982 a 18/02/1983 (motorista - Viação São Cristóvão Ltda - CTPS: fl. 248), 15/03/1984 a
07/08/1984 (motorista - Gerulino Oliveira Sampaio & Cia Ltda ME - CTPS: fl. 250), 13/05/1985 a 25/09/1987
(motorista - José Odilon de Lima Filho e Outros - CTPS: fl. 250), 22/01/1991 a 15/04/1991 (motorista Agropecuária Anel Viário S/A - CTPS: fl. 252), 01/05/1991 a 18/08/1991 (motorista - Ribe Transportes Ltda CTPS: fl. 252), 11/05/1992 a 05/09/1992 (motorista - Agropecuária Anel Viário S/A - CTPS: fl. 253), 17/06/1993
a 28/10/1993 (motorista - Aloísio de Almeira Prado e Outro - CTPS: fl. 253), 21/02/1994 a 20/04/1994 (motorista
- Aloísio de Almeira Prado e Outro - CTPS: fl. 254), 10/05/1994 a 03/11/1994 (motorista - Aloísio de Almeira
Prado e Outro - CTPS: fl. 254), 01/12/1994 a 14/12/1994 (motorista - Central Park Comércio Representações e
Logística Ltda - CTPS: fl. 255) : considero especiais em razão de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080; 23/05/1995 a 11/12/1997 (motorista - Soledade Comercial Ltda CTPS: fl. 255), 11/05/1998 a 11/09/1998 (motorista - F. Marincek E. C. T. Prestadora de Serviços e Transportes
Gerais Ltda - CTPS: fl. 256), 10/02/2000 a 21/02/2000 (motorista - Central Park Comércio Representações
Logística Ltda - CTPS: fl. 256) e 08/10/2010 a 12/02/2011(motorista - Ferticentro Transportes Gerais Ltda CTPS: fl. 400): não considero especial, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de
comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.23/02/2000 a 25/08/2010 (motorista - Prefeitura Municipal de
Jardinópolis - CTPS: fl. 274, LTCAT: fl. 282/284): não considero especial, pois os fatores de risco apontados no
Laudo não estão contemplados na legislação vigente à época. Destaco que não houve produção de prova capaz de
afastar as anotações da CTPS do autor. Em suma, considero que o autor trabalhou em condições especiais nos
seguintes períodos: 01/12/1982 a 18/02/1983, 15/03/1984 a 07/08/1984, 13/05/1985 a 25/09/1987, 22/01/1991 a
15/04/1991, 01/05/1991 a 18/08/1991, 11/05/1992 a 05/09/1992, 17/06/1993 a 28/10/1993, 21/02/1994 a
20/04/1994, 10/05/1994 a 03/11/1994 e 01/12/1994 a 14/12/1994. Somando os períodos especiais reconhecidos
nesta sentença até 09/09/2011 (DER), constato que o autor dispunha de tempo insuficiente para fazer jus ao
benefício de aposentadoria especial: 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias (planilha anexa).
Realizada a conversão do tempo comum em especial (inclusive o tempo rural reconhecido) e somado esse período
ao reconhecido na sentença, tem-se que o autor contava com 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois)
dias de tempo especial até a DER, o que também se revela insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial (planilha anexa).Por fim, constato que o autor possui 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição (planilha anexa), tempo que não lhe dá direito à
aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que o autor não demonstrou, de forma objetiva e
pertinente, ter sofrido lesão merecedora de reparo, não se deve acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe os seguintes períodos
laborados pelo autor como especiais: 01/12/1982 a 18/02/1983, 15/03/1984 a 07/08/1984, 13/05/1985 a
25/09/1987, 22/01/1991 a 15/04/1991, 01/05/1991 a 18/08/1991, 11/05/1992 a 05/09/1992, 17/06/1993 a
28/10/1993, 21/02/1994 a 20/04/1994, 10/05/1994 a 03/11/1994 e 01/12/1994 a 14/12/1994; b) reconheça e
averbe o seguinte período laborado pelo autor como rurícola: 08/10/1981 a 12/03/1982. Extingo o processo com
resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seus patronos. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. Intimem-se.
0005670-07.2012.403.6102 - ANDRE LUIS ADOLPHO(SP256762 - RAFAEL MIRANDA GABARRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
André Luis Adolpho ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
assegurar a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, bem como a
condenação da autarquia ao pagamento de compensação por alegado dano moral, com base nas alegações
lançadas na vestibular, que veio instruída pelos documentos de fls. 26-70.A decisão de fl. 89 indeferiu a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2015
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