TRF3 25/02/2015 - Pág. 662 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
se os autos com baixa na distribuição. Int. Cumpram-se.
0013340-76.2011.403.6120 - CARLOS ARRUDA MORTATTI(SP018181 - VALENTIM APARECIDO DA
CUNHA E SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X CARLOS ARRUDA MORTATTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno do feito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esta 2ª Vara Federal. Proceda
a secretaria à alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para
implantar/revisar o benefício da parte autora, bem como para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60
(sessenta) dias. Após, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias.Havendo concordância expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs
168/2011 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região.Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos
termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso.Encaminhe(m)-se cópia do(s) ofício(s)
precatório(s)/requisitório(s) (art. 10 da Res. 168/11, CJF). Tendo em vista as decisões proferidas nas ADINs 4.357
e 4.425, julgando inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF/88, fica dispensada a intimação do
INSS para este fim.Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição
bancária competente para o levantamento,informando o saque nos autos. Comprovado o levantamento, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Int. Cumpram-se.
0013345-98.2011.403.6120 - FATIMA APARECIDA TREVISAN FRAJACOMO(SP018181 - VALENTIM
APARECIDO DA CUNHA E SP103039 - CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FATIMA APARECIDA TREVISAN FRAJACOMO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno do feito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esta 2ª Vara Federal. Proceda
a secretaria à alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para
implantar/revisar o benefício da parte autora, bem como para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60
(sessenta) dias. Após, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias.Havendo concordância expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs
168/2011 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região.Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos
termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso.Encaminhe(m)-se cópia do(s) ofício(s)
precatório(s)/requisitório(s) (art. 10 da Res. 168/11, CJF). Tendo em vista as decisões proferidas nas ADINs 4.357
e 4.425, julgando inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF/88, fica dispensada a intimação do
INSS para este fim.Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição
bancária competente para o levantamento,informando o saque nos autos. Comprovado o levantamento, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Int. Cumpram-se.
0009009-17.2012.403.6120 - ELIAS GLORIA(SP140741 - ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELIAS GLORIA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno do feito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esta 2ª Vara Federal. Proceda
a secretaria à alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para
implantar/revisar o benefício da parte autora, bem como para que apresente a conta de liquidação, no prazo de 60
(sessenta) dias. Após, dê-se vista da conta de liquidação à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias.Havendo concordância expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), nos termos das Resoluções nºs
168/2011 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região.Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos
termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso.Encaminhe(m)-se cópia do(s) ofício(s)
precatório(s)/requisitório(s) (art. 10 da Res. 168/11, CJF). Tendo em vista as decisões proferidas nas ADINs 4.357
e 4.425, julgando inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da CF/88, fica dispensada a intimação do
INSS para este fim.Em caso de expedição de ofício precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado.
Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição
bancária competente para o levantamento,informando o saque nos autos. Comprovado o levantamento, arquivemse os autos com baixa na distribuição. Int. Cumpram-se.
0010662-54.2012.403.6120 - EVANDRO ELIAS DIAS PEREIRA(SP187950 - CASSIO ALVES LONGO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EVANDRO ELIAS DIAS PEREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes do retorno do feito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esta 2ª Vara Federal. Proceda
a secretaria à alteração da classe processual para execução contra a Fazenda Pública. Intime-se o INSS para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2015
662/909