TRF3 27/02/2015 - Pág. 1326 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Observa-se que foi ajuizada ação anterior à presente, com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto
perante esta 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal de Presidente Prudente, sob o número 000683182.2014.403.6328.
A hipótese é, pois, de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a
parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste
juizado, mas sim o fato de sua propositura ser antecedente.
Posto isso, em razão da existência de litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que aplico
subsidiariamente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
0007065-64.2014.4.03.6328 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6328001890 - ELAINE DE SOUZA PIRES (SP158631 - ANA NÁDIA MENEZES DOURADO
QUINELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
ELAINE DE SOUZA PIRES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Conforme certidão de prevenção datada de 17 de dezembro de 2014, a demandante ajuizou ação nesta 1ª Vara
Gabinete de Presidente Prudente visando a concessão do benefício de Auxílio-doença.
Nesta demanda, por sua vez, a autora também objetiva benefício por incapacidade em virtude das mesmas
patologias.
Logo, há ocorrência de litispendência.
Observa-se que foi ajuizada ação anterior à presente, com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo objeto
perante esta 1ª Vara Gabinete do Juizado Federal de Presidente Prudente, sob o número 000706479.2014.403.6328.
A hipótese é, pois, de litispendência, dando azo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a
parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS perante o Poder Judiciário, não se importando se o fez em outro juízo ou juizado, ou até mesmo neste
juizado, mas sim o fato de sua propositura ser antecedente.
Posto isso, em razão da existência de litispendência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, que aplico
subsidiariamente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2015
1326/1585