TRF3 13/03/2015 - Pág. 782 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
integralmente o ônus da sucumbência.Considero que o INCRA deu causa à instauração do presente Feito, devendo
ele arcar com as custas e honorários.Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS DO TRE-RJ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS NAS
ELEIÇÕES DE 2008. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE, EM RAZÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 20, 3º E 4º, CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ação em que o Autor (SISEJUFERJ) postula a declaração de nulidade dos Atos nos 748/2008 e 749/2008, que vedam o pagamento de pecúnia por
horas extras trabalhadas pelos servidores do TRE-RJ nas eleições de 2008. 2. Ofício com data posterior à do
ajuizamento da ação, comunicando que as horas extraordinárias seriam pagas, a caracterizar a perda de objeto
superveniente da ação. 3. No que tange aos honorários advocatícios, sendo inaplicável o princípio da
sucumbência, deve o julgador utilizar o critério da causalidade para determinar a responsabilidade pelo pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de quem não deu causa à propositura da demanda e
à extinção do processo se ver prejudicado. 4. A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que a falta
do interesse de agir superveniente não desonera a parte ré do pagamento dos honorários advocatícios se, quando
da propositura da ação, existe esse interesse. Precedentes. 5. O Artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil dispõe
que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas a, b e c, do 3º, do referido dispositivo,
não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. No caso em apreço, considerando a matéria
tratada nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a sua complexidade, depreende-se que
o quantum dos honorários advocatícios a que condenada a União Federal deve ser fixado em 05% (cinco) por
cento sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00), ou seja, de R$ 100,00 (cem reais). 6. Recurso do SISEJUFERJ parcialmente provido, com reforma parcial da sentença, tão-somente, para condenar a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, na
ausência de condenação, conforme o Artigo 20, 3º e 4º, CPC.(AC 201051010120820, Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::18/12/2014). Diante do exposto, acolho à preliminar de falta de interesse de agir superveniente e
DECLARO EXTINTO o presente Feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, 3º e 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Oportunamente, arquivem-se os autos.Campo Grande, 05 de março de 2015.RENATO TONIASSOJuiz Federal
Titular
0009372-10.2011.403.6000 - VITOR BRITO DE MORAES BRASILEIRO X ANA MARIA SCZESNY DE
MORAES(MS013385 - LEONARDO QUEIROZ TROMBINE LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF(MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI )
VISTO EM INSPEÇÃO.Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Prazo: dez dias.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
0000431-37.2012.403.6000 - LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRA(MS011004 - DANUZA SANTANA
SALVADORI E MS001099 - MANOEL CUNHA LACERDA) X UNIAO FEDERAL
PROCESSO Nº 0000431-37.2012.403.6000AUTOR: LAERCIO ARAUJO DE OLIVEIRARÉ: UNIÃO
FEDERALSentença Tipo ASENTENÇATrata-se de ação ordinária, pela qual o autor pretende que a ré seja
condenada a indenizá-lo por danos morais (a serem arbitrados judicialmente), materiais e lucros cessantes (a
serem apurados por meio de laudo pericial), por ele sofridos em decorrência de prisão indevida.Alega que, em
razão de uma carta anônima, endereçada à Polícia Federal de Ponta Porã/MS, foi denunciado pelo MPF em
17/10/2000; preso preventivamente no dia 23/10/2000; condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão em
02/08/2004, pela suposta prática dos delitos de associação, tráfico, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal; e
absolvido pela 2ª Turma do TRF 3ª Região, em 20/06/2006, sendo-lhe expedido alvará de soltura em
22/06/2006.Após a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MPF, citado acórdão transitou em julgado
em 23/01/2007.Ressalta que, por haver sido preso, processado e condenado injustamente, possui direito à
indenização, nos termos em que requerida, a ser suportada pela ré, enquanto Estado.Com a inicial vieram os
documentos de fls. 23/196.Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a impossibilidade
jurídica do pedido e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da conduta perpetrada pela Administração
Pública, afirmando que todos os agentes públicos envolvidos no presente caso, agiram no exercício regular do
direito, cumprindo com seus deveres funcionais, sem qualquer constatação de abuso de poder ou de ilegalidade a
gerar a obrigação de indenizar do Estado; e que o autor somente foi preso diante do forte indício de participação
como membro de quadrilha internacional de tráfico de drogas e sonegação fiscal (fls. 235/257). Trouxe os
documentos de fls. 258/270.Réplica às fls. 273/277, onde o autor requereu a realização de perícia para apurar o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2015
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