TRF3 16/03/2015 - Pág. 10 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Promova a expropriante Furnas - Centrais Elétricas S/A andamento ao feito. Int.
0009672-52.1977.403.6100 (00.0009672-5) - CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP154694
- ALFREDO ZUCCA NETO E SP246084 - AITAN CANUTO COSENZA PORTELA) X CARMEN SILVA
MATTEO
Verifico que a presente Ação de Desapropriação foi proposta pela CESP - Companhia Energética de São Paulo.
Determinada a expedição da carta de adjudicação, os autos foram encaminhados ao arquivo, em junho de 1994,
aguardando manifestação. Após, primeiramente em junho de 2010 e, depois, em julho de 2011, foi requerido o
desraquivamento dos autos pela CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Eletrica Paulista, bem como a
expedição de carta de adjudicação o que foi deferido, sobrevindo Nota de Devolução pelo 2º Oficial de Registro
de Imóveis de Rio Claro. Intimadas, a CTEEP requereu sobrestamento do feito para atender às exigências do
referido Cartório de Registro de Imóveis, e a CESP, por sua vez, requereu sua exclusão em virtude da substituição
processual. Assim, observo que não houve substituição processual; apenas deferimento de pedido de quem não é
parte na lide. Por tal motivo, intime-se a CTEEP para que se manifeste sobre o pedido de desarquivamento, bem
como sobre o de expedição de carta de adjudicação, levando o Juízo a erro. Após, com ou sem resposta, dê-se
vista ao MPF e, ao final, tornem os autos conclusos.
0009721-59.1978.403.6100 (00.0009721-7) - UNIAO FEDERAL(Proc. 157 - GERALDO PADILHA DE
OLIVEIRA) X ANTHERO ROIZ PANTOJA(SP128215 - JOAO CLAUDIO SILICANI E SP083394 - MILTON
GONCALVES BEZERRA)
Intime-se o expropriado pela imprensa a fim de que aguarde, por ora, eventual decisão do Agravo de Intrumento
interposto pela União Federal. Após, dê-se vista à expropriante para que se manifeste relativamente à expedição
da carta de adjudicação.
0129524-02.1979.403.6100 (00.0129524-1) - CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA
ELETRICA PAULISTA(SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO E SP246084 - AITAN CANUTO COSENZA
PORTELA E SP311561 - JOÃO RICARDO TELLES E SILVA) X ROSA DE SOUZA FERREIRA(SP070885 FRANCISCO DA SILVA CASEIRO NETO E SP061138 - REINALDO AUGUSTO) X ONERVILLE
FERREIRA - ESPOLIO
Dê-se vista às partes dos valores apresentados pela contadoria do Juízo. Int.
0149228-64.1980.403.6100 (00.0149228-4) - UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) X
JOSE ORLANDO - ESPOLIO X SOLANGE APARECIDA ORLANDO LANZARA(SP019629 - JOSE MARIO
PIMENTEL DE ASSIS MOURA)
Fls. 429/430: Suscita a União Federal a ocorrência de prescrição quinquenal intercorrente. Da análise dos autos,
observo que houve sentença de homologação da conta de liquidação (fl. 149, verso) tendo sido certificado o
trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação em 21 de outubro de 1986 (fl. 172, verso). Em
14 de abril de 2014 foi expedida requisição de pequeno valor, relativa aos honorários advocatícios, o que foi pago
e liberado (fl.417) e, em 15 de abril de 2015 foi expediodo ofício precatório, do qual aguarda-se pagamento.
Ocorre que, não obstante o lapso temporal transcorrido, de acordo com o disposto no inciso XXIV do artigo 5º da
Constituição Federal, o procedimento de desapropriação por utilidade pública somente se aperfeiçoa mediante
justa indenização em dinheiro, o que impede a incidência do prazo prescricional enquanto não consumado o
pagamento do preço da indenização fixada em sentença transitada em julgado. Assim, em respeito ao princípio da
justa indenização, não há de se falar em incidência da prescrição da pretensão executiva do expropriado. E a
corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais dos C. Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça, bem como dos E. Tribunais Regionais Federais. Confira-se: STF, Primeira Turma,
RE nº 93.077, Rel. Min. Soares Muoz, j. 24/02/1981, DJ 20/03/1981, p. 2230; STJ, Primeira Turma, REsp nº
24.161, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 13/04/1994, DJ 09/05/1994, p. 10809; STJ, Primeira Turma, REsp
148.607, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 29/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 46; TRF1, Quarta Turma AG nº
0076198-16.2000.4.01.0000, Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 27/11/2001, DJ. 21/02/2002; TRF1, Quarta Turma, AG
nº 0004717-51.2004.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, j. 21/09/2004, DJ 21/10/2004; TRF1, Quarta Turma,
AC nº 0005745-57.2005.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. Conv. Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, j.
06/05/2013, DJ. 25/07/2013. Assim, nos termos da fundamentação supra, rejeito a alegação de prescrição
suscitada pela União Federal e mantenho íntegra a pretensão executiva do expropriado, devendo-se aguardar o
pagamento do ofício precatório expedido à fl. 416. Int.
0744190-46.1985.403.6100 (00.0744190-8) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A(SP163432 - FÁBIO
TARDELLI DA SILVA) X RENATO HENRIQUE CARLOS GRAZZINI X YOLE DE MARTINO
GRAZZINI(SP066897 - FERNANDO ANTONIO NEVES BAPTISTA E SP051342 - ANA MARIA PEDRON
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2015
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