TRF3 18/03/2015 - Pág. 336 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço
prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento
do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os
meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do
direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial,
com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é
feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que
regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se
proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a
edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada
pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 493.458, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 23/06/2003, p. 425 - grifei).
Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei
9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante
formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN
8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.
Consoante Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, considera-se Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) “o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultado de
monitoração biológica e dados administrativos”(Manual de Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: LTr, 2005, p.
544).
Frise-se que a extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista probatório, eis
que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se verídicas. Ademais, outras razões são aptas a
desconstituição de argumentações nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em
processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho com o passar dos anos, é bem
razoável supor que mencionadas modificações, ao invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por
força do progresso científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a duas, é sabido,
nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que compete ao empregador o dever de manter atualizados
tanto o laudo técnico com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o perfil
profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer
a penalidade prevista no art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em fiscalizar o
cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência acarretará a impossibilidade de se invocar a
extemporaneidade dos referidos documentos. Sobre o tema (grifei):
(...) 7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a
evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada
na data da elaboração. (...)14. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial
parcialmente provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009).
(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a
comprovação da exposição a agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que,
constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações
tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época
de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para
atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 5. Apelação provida,
para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com
pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE:
07/04/2011).
Finalmente, importa observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para comum, após a
edição da MP nº 1.663, de 28.05.1998, na medida em que, quando da conversão da citada Medida Provisória na
Lei 9.711/98, não constou a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91.
Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, estabelece contagem
diferenciada nos casos de atividades exercidassob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. Logo, não se pode admitir que legislação infraconstitucional ignore tal preceito, igualando, de forma
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2015
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