TRF3 23/03/2015 - Pág. 14 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
WALTER FLOCKE HACK E RS056691 - LAURENCE BICA MEDEIROS) X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA(SP130928 - CLAUDIO DE ABREU) X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP136989 - NELSON ALEXANDRE PALONI) X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA X FANDREIS CALCADOS LTDA - MASSA FALIDA X BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X FANDREIS CALCADOS LTDA - MASSA
FALIDA X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X GERSON ALFREDO FRIEDRICH X BANCO
SANTOS S/A - MASSA FALIDA X MARIA TERESINHA ANDREIS FRIEDRICH X BANCO SANTOS S/A MASSA FALIDA X REMI MARIO ANDREIS X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X JOSE
RENATO ANDREIS X BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA X NOEMIA SCHOENARDIE ANDREIS X
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X GERSON ALFREDO
FRIEDRICH X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X
MARIA TERESINHA ANDREIS FRIEDRICH X BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO SOCIAL - BNDES X REMI MARIO ANDREIS X BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X JOSE RENATO ANDREIS X BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES X NOEMIA SCHOENARDIE
ANDREIS(SP156859 - LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE E SP130538 - CLAUDIA NEVES MASCIA)
(Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº. 01/2011) Intime-se a parte para a retirada da certidão de
inteiro teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Int.
Expediente Nº 4439
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0002840-11.2011.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1137 - INES VIRGINIA PRADO
SOARES) X MARCOS BESSA NISTI(SP174292 - FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA) X SERGIO
HIROSHI HAMAMOTO(DF025090 - HUGO MENDES PLUTARCO)
Chamo o feito à ordem.Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de concessão de liminar que determine a
quebra do sigilo bancário da empresa FHN Participações Ltda, a indisponibilidade dos bens dos Réus e a
expedição de ofícios a vários órgãos públicos, para que estes sejam condenados nos termos da Lei de Improbidade
Administrativa.Proferida sentença de improcedência do pedido, às fls. 3635/3639, restou condenado o Ministério
Público Federal, em honorários advocatícios.A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 18, prevê que somente haverá
condenação nas verbas sucumbenciais, em caso de comprovada má-fé da parte autora, o que não se vislumbra no
presente caso.Ademais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a ação
civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada improcedente, somente haverá condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando comprovada a má-fé do órgão ministerial, nos termos do art. 18 da
Lei 7.347/85. Tal hipótese não ficou configurada no caso examinado, o que impõe o afastamento da condenação
aos ônus sucumbenciais.2. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: REsp 764.278/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.5.2008; REsp 896.679/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe de 12.5.2008; REsp 419.110/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 27.11.2007; AgRg no Ag
542.821/MT, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 6.12.2006.3. Não caracteriza litigância de má-fé
nem embargos protelatórios a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionar matéria para
eventual propositura de recurso especial ou extraordinário (excerto da ementa do REsp 612.519/RS, Rel. Min.João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 6.11.2006, p. 307).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
887.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 28/06/2010)Dessa forma, diante do manifesto equívoco, corrijo de ofício a parte final da sentença de fls.
3635/3639, para que passe a constar: (...) Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da
Lei 7.347/85.Mantenho o restante teor da sentença.Retifique-se a sentença no livro próprio.Reconsidero, ainda, a
segunda parte do despacho de fl. 3679.Oportunamente, apreciarei o pedido de fls. 3684/3687.P.R.I.
4ª VARA CÍVEL
Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/03/2015
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