TRF3 25/03/2015 - Pág. 663 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0002825-17.2014.403.6139 - RUBENS DE OLIVEIRA SILVA(SP260829 - GETULIO MIGUEL FERREIRA
RODOLFO NETO) X RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Rubens de Oliveira Silva contra a
União, objetivando, liminarmente, a suspensão da inscrição e do ato constitutivo da pessoa jurídica Rubens de
Oliveira Silva 03714157808 e, no mérito, a declaração de nulidade do ato constitutivo, inscrição e abertura da
referida sociedade.Alega, em apartada síntese, que seus dados pessoais foram usados por pessoa desconhecida
para a abertura de empresa em seu nome, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos.Determinada a emenda à
inicial para que a parte apresentasse sua qualificação, a indicação correta do polo passivo da demanda e para que
esclarece os pedidos de cancelamentos de atos constitutivos da empresa, já que não cabem ao réu essas atividades,
o autor manifestou-se às fls. 45/47 dos autos, indicando sua qualificação e retificando o polo passivo para constar
a União. Referente aos esclarecimentos, alegou que a empresa individual foi aberta por meio do sitio
www.portaldoempreendedor.gov.br e que por conta disso a União é parte legitima para figurar no polo passivo da
demanda.É o relatório. Fundamento e decido. Para propositura de demanda, deve a ação preencher as condições
da ação, a saber interesse jurídico, possibilidade jurídica e legitimidade das partes.Falecendo uma das condições a
ação deve ser extinta sem resolução do mérito.Pois bem, a União não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda, já que compete exclusivamente à JUCESP, órgão estadual, proceder a cancelamentos nos registros
de empresas e empresários individuais.Corroboram com o exposto acima os seguintes entendimentos:
PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO. ATOS CONSTITUTIVOS. FRAUDE. JUNTA COMERCIAL. ÓRGÃO
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DO CPF. MERA
CONSEQUÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLÍNIO. 1. Hipótese em que a autora
pretende a anulação do ato constitutivo de firma individual, da qual é titular alegadamente por força de fraude. 2.
A parte autora não formula pedido específico de reativação do CPF, e a providência é mera consequência da baixa
do registro empresário individual na JUCESP. Tudo se resolve na via administrativa, por meio de simples
comunicação à Receita Federal. 3. A União não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que
compete exclusivamente à JUCESP, órgão estadual, proceder ao cancelamento do registro do empresário
individual. Daí que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar processar e julgar a demanda.
Inteligência do art. 109, I da CRFB. 5. Sentença anulada e declínio de competência à Justiça Estadual de São
Paulo, que decidirá sobre a legitimidade ad causam do Estado. Apelo provido em parte. (TRF-2 - AC:
200951040018004 , Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento:
03/02/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/02/2014)ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUNTA
COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGTR PROVIDO. 1. As Juntas Comerciais são
autarquias estaduais, que exercem atividade delegada da União, o que não torna a Administração Federal
responsável pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, pois, possuindo personalidade jurídica e
patrimônio próprios, respondem diretamente por seus atos perante terceiros. 2. A União não é parte legítima para
integrar a lide como litisconsorte da Junta Comercial quando se pretende a anulação de ato constitutivo de
sociedade comercial, posto que não possui interesse na demanda nem legitimidade passiva ad causam. 3. AGTR
provido. (TRF-5 - AGTR: 66735 SE 0004420-62.2006.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Napoleão
Maia Filho, Data de Julgamento: 04/07/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Data: 07/08/2006 - Página: 525 - Nº: 150 - Ano: 2006)PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO DE
REGISTRO FRAUDULENTO DE EMPRESA PERANTE JUNTA COMERCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A União não é parte legítima para integrar o feito
como litisconsorte da Junta Comercial quanto se postula a anulação de ato constitutivo de sociedade comercial,
por não possuir interesse na demanda nem legitimidade passiva. Precedentes. 2. Na ocorrência de condenação,
caberá somente a Junta Comercial realizar não só o cancelamento do registro como encaminhar pedido de
extinção do CNPJ à Receita Federal, sem que a União venha a figurar na relação processual. 3. Reconhece-se, de
ofício, a ilegitimidade passiva da União, e declara-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito. Prejudicada a apelação. (TRF-1 - AC: 744 MG 2006.38.08.000744-8, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO
BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 19/02/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1
p.335 de 05/03/2013)A forma como foi feita a inscrição, no caso dos autos, por meio de sitio eletrônico, não tem o
condão de configurar a substituição das juntas comerciais, órgão competente para tanto, pela União.Assim, falece
à ação uma de se suas condições, a legitimidade da parte ré, uma vez que não compete à União a anulação de ato
constitutivo de empresa.Em razão do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002959-44.2014.403.6139 - ROBERTO CARLOS DE SOUZA X THAINA LOOZE DOS PASSOS SOUZA X
ROBERTO CARLOS DE SOUZA X JOAO LUCAS DE SOUZA X ROBERTO CARLOS DE SOUZA X
WILIAN ROBERTO DE SOUZA(SP072562 - ALOIS KAESEMODEL JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP190338 - TIAGO CAMPOS ROSA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2015
663/822