TRF3 10/04/2015 - Pág. 169 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
A teor do art. 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/90, o FGTS incide sobre todos os pagamentos de natureza salarial,
não integrando sua base de cálculo apenas as parcelas de caráter indenizatório, como aquelas elencadas no
parágrafo 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. 3. In casu, verifica-se que nenhuma das verbas apontadas pelos
recorrentes detém natureza indenizatória, mas sim salarial, devendo, portanto, integrar a respectiva base de cálculo
do FGTS, visto que o terço constitucional de férias não se confunde com o abono pecuniário de que trata o art.
143 da CLT, integrando a remuneração do empregado para todos os fins de direito. 4. As horas-extras, por sua
vez, integram o salário de contribuição, configurando verbas de natureza eminentemente remuneratória, não
figurando entre as hipóteses de exclusão preconizadas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91. 5. A suspensão do
contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de
depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado, uma vez que tal obrigação está
expressamente inserida no parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90. 6. Somente as gratificações não habituais
deixam de ser consideradas como salário para todos os fins de direito. A Lei deve ser aplicada tendo em vista os
fins sociais a que se destina. Exegese que conspira em favor dos interesses do FGTS e de suas nobres finalidades,
bem como em prol do empregado que vai recolher importância um pouco maior quando do advento de causas
viabilizadoras do levantamento (STJ, REsp 389979, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 08.04.2002). 7. Apelação
improvida.(TRF-5 Regiao, 2 Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, AC
00020540620114058300, DJE 19/04/2012, p. 286)Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de exclusão da
base de cálculo do FGTS das verbas pagas a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias
pagas em dobro, bem como relativo ao abono pecuniário.DENEGO a segurança e resolvo o mérito do processo,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação aos demais pedidos. Custas pela
impetrante.Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.Vista ao Ministério
Publico Federal.Com o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo.P.R.I.O.
0000965-49.2015.403.6105 - CARLOS ROBERTO RIBEIRO(SP258092 - CLESSI BULGARELLI DE
FREITAS GUIMARÃES) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Carlos Roberto Ribeiro, qualificado na
inicial, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Campinas/SP, para que não seja obrigado a restituir o valor
de R$ 4.227,46 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), referente à sua aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/152.621.380-7). Com a inicial, vieram documentos, fls. 11/33.O pedido liminar
foi deferido, às fls. 36/38, para determinar à autoridade impetrada que não proceda a qualquer desconto no
benefício previdenciário do impetrante, em decorrência da revisão efetuada.A autoridade impetrada prestou
informações, à fl. 48, e o INSS manifestou-se às fls. 49/173.O Ministério Público Federal, às fls. 176/178,
protestou pelo regular prosseguimento do feito.É o relatório. Decido. De acordo com as informações da autoridade
impetrada e a manifestação do INSS, o benefício previdenciário do impetrante foi revisto após a constatação de
erro no cálculo da renda mensal inicial, gerando débito de R$ 4.227,46 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e
quarenta e seis centavos).E em momento algum foi levantada a possibilidade de prática de qualquer ato
fraudulento pelo impetrante, tendo o INSS alegado apenas a possibilidade de revisão dos atos administrativos e
que o valor pago a maior deve ser restituído, ainda que recebido de boa-fé. Assim, não caracterizada a má-fé
(fraude), in causa, a irregularidade se deu por erro do INSS, sendo defeso à autarquia exigir a devolução do valor
pago em face do princípio da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por segurado hipossuficiente. É
certo que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais vem se
manifestando, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos valores de natureza de prestação
previdenciária, recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar destas.Neste sentido:PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL.
INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO
COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A questão do recurso especial gira em torno do
cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no
art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem
como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a
maior.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas
recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de
hipossuficiência da parte segurada.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe
21/05/2014)PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. RECEBIMENTO DO AUXÍLIODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2015
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