TRF3 24/04/2015 - Pág. 841 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento pelo qual as anuidades cobradas pelos Conselhos
Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Portanto, é
defeso aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade
diverso do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88.Ao discorrer sobre o
princípio da legalidade com relação ao tema, Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo:
Malheiros, 1995) lecionava que (...) pode a lei estabelecer contribuições aos advogados, médicos, engenheiros,
etc, para sustentação financeira de suas autarquias corporativas, tutelares dessas profissões. Ademais, a
circunstância de querer a lei federal financiar certas finalidades, mediante contribuição, não significa que possa
descaracterizar ou violar as principais regras constitucionais que aos impostos são aplicáveis. (...) Desse modo às
contribuições aplica-se, na sua inteireza o princípio da estrita legalidade. Nesse sentido, registro os seguintes
precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTARQUIA.
CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA. ANUIDADES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições devidas ao agravante, nos termos do art. 149 da Constituição,
possuem natureza tributária e, por via de conseqüência, deve-se observar o princípio da legalidade tributária na
instituição e majoração dessas contribuições. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, AI 768577 AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 12/11/10); (grifos nossos)As contribuições cobradas pelas autarquias
responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas,
com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. (Supremo Tribunal
Federal, MS 21797, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 18/05/01); (grifos nossos)As contribuições destinadas
aos Conselhos Profissionais têm natureza tributária, devendo, portanto, submeter-se aos princípios norteadores do
Sistema Tributário Nacional. Nesse contexto, conclui-se que a instituição destas contribuições está
umbilicalmente subordinada à observância dos preceitos contidos no próprio art. 149 e nos arts. 146, III e 150 I e
III da Constituição federal, que delineiam os limites ao poder de tributar, constituindo-se como tributos cuja
criação está subordinada ao princípio da legalidade tributária. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 200301163367,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16/08/04). (grifos nossos).O artigo 150, inciso I, da Constituição da República
estabelece, pois, de forma categórica, que apenas a lei, em sentido estrito, pode fixar e majorar tributos.Necessário
esclarecer que o 4º do artigo 58 da Lei n. º 9.649/98, que autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.717-6/DF), assim, não se presta como fundamento para a instituição de
anuidades com valor acima do patamar legal. E da mesma forma deve se entender a Lei nº. 11.000/04, que dispõe
sobre autorização similar em seu artigo 2º, pois aposta em fórmula praticamente idêntica à já rejeitada pelo
Supremo. Isso porque a Lei Ordinária nº. 11.000/2004 não possui o condão de transferir aos Conselhos
Profissionais a competência tributária atribuída à União, por expressa violação ao artigo 7º do CTN, lei de
natureza complementar.A propósito, importante destacar que o Plenário do TRF da 2ª Região declarou a
inconstitucionalidade da referida lei, por violar o princípio da legalidade tributária (art.150, I da CF/88) e editou,
em 07.11.2011, a súmula 57 com o seguinte enunciado: são inconstitucionais a expressão fixar, constante do
caput, e a integralidade do 1º do art. 2º da lei nº 11.000/04. No mesmo sentido, também decidiram a Corte
Especial do TRF da 4ª. Região e o Plenário do TRF da 5ª Região. (TRF2, ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE 200851010009630; TRF-4. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
NCONSTITUCIONALIADE NA AMS Nº 2006.72.00.001284-9/SC; TRF-5. ARGUIÇÃO DE INCONST. NA
AC N. 2004.83.00.019585-0/01).Nesse contexto, todos os atos normativos infralegais que pretendam exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça, inovando no ordenamento jurídico em detrimento dos contribuintes,
serão juridicamente inválidos, por violarem o princípio fundamental da estrita legalidade tributária, seja na sua
dimensão de reserva de lei ou de primado da lei impositiva. Essa é a pacífica orientação da jurisprudência (cfr.
STF, 2ª Turma, RE 613.799 AgR, rel. Min. Celso de Mello, 5.2011), que deverá ser reafirmada em breve pelo
Pretório Excelso ao julgar o RE 641.243, cuja repercussão geral foi reconhecida em abril de 2012, e que foi
substituído como paradigma de repercussão geral pelo RE 704.292 em agosto de 2014.Ressalte-se sobre o tema,
que a Lei n. º 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo artigo 87 da Lei
n. º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma,
RESP 1.032.814, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 26.2.2010).Tal matéria já fora tratada pelo C. STJ, tal como se verifica dos seguintes
julgados:ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI
Nº 6.994/82. VALIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB).
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LICC.PRECEDENTE. 1. O art. 87, da Lei nº 8.906/94, foi publicado com o
seguinte teor: Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei
5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2015
841/1106