TRF3 29/04/2015 - Pág. 321 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
da CID FERREIRA COLLECTION EMPREENDIMENTO S/A. Além disso, outras evidências apontam para
ordens de transferências bancárias no exterior a mando de EDEMAR CID FERREIRA, que consistiriam, segundo
informa o Parquet Federal, em compensações de créditos relacionadas a operações com doleiros.Dessa forma, os
indícios apurados até o presente o momento demonstram a possibilidade de os excipientes terem subtraído da ação
estatal algumas das obras de arte integrantes do acervo da CID FERREIRA COLLECTION
EMPREENDIMENTO S/A, objetivando reservar para si os valores provenientes de sua venda no exterior. Tal
hipótese deve ser apurada no decorrer da instrução criminal.A propósito, discordo parcialmente do entendimento
do culto magistrado que tratou a lavagem de valores como crime único, sendo os atos posteriores mera progressão
criminosa. Isto porque, em tese, cada novo ato de dissimulação constitui um novo ato de lavagem, apto a tornar
ainda mais difícil a localização ou recuperação de bens. Revelado o esquema de lavagem de capitais praticado
entre os anos de 1995 e 2004, de acordo com a nova acusação, iniciaram-se novos atos de ocultação e de
dissimulação, praticados após a intervenção do Banco Santos S/A, mesmo após iniciada a persecução penal, com a
finalidade de assegurar o proveito de bens de origem ilícita, em prejuízo dos credores da massa falida do Banco
Santos S.A. Tais novos atos, se comprovados, não podem ser considerados meros desdobramentos. Assim, os
eventuais delitos sob apuração na Ação Penal Nº 0012263-09.2012.403.6181 não constituiriam mera decorrência
natural dos atos de lavagem de dinheiro investigados nos Processos Nº 2004.61.81.008954-9 e
2006.61.81.005514-7, não se podendo alegar que sejam meros desdobramentos de condutas
anteriores.Entendimento no sentido contrário levaria à conclusão de que, mesmo depois de revelado o esquema
criminoso, e iniciada a persecução penal, os denunciados poderiam praticar novos atos de ocultação e
dissimulação de forma impune, uma vez que tais condutas sempre estariam absorvidas por delito anterior,
traduzindo-se em meros desdobramentos.Dessa forma, havendo indícios de lavagem de capitais ulteriores à data
de 12.11.2004, não apurados pelos Processos Nº 2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, nada impede que
esses novos fatos sejam objeto de novo processo penal. Em momento posterior, nada impede que as penas sejam
unificadas perante juízo de execução penal, podendo-se reconhecer até mesmo eventual continuidade
delitiva.Diante do exposto, com supedâneo no artigo 110 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a
presente exceção, não havendo coisa julgada decorrente da decisão de fls. 470/473 dos Autos Nº 000596853.2012.403.6181, tampouco litispendência entre a Ação Penal Nº 0012263-09.2012.403.6181 e os Processos Nº
2004.61.81.008954-9 e 2006.61.81.005514-7, no que diz respeito à imputação do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº
9.613/1998.Traslade-se cópia desta decisão para os Autos da Ação Penal nº 0012263-09.2012.403.6181, e, após,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se este autos, providenciando as medidas necessárias para
tanto.Intimem-se. Cumpra-se. (Já encaminhado e devolvido pelo MPF).
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012263-09.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000596853.2012.403.6181) JUSTICA PUBLICA X EDEMAR CID FERREIRA(SP270849 - ARTHUR SODRE PRADO)
X MARCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA(SP270849 - ARTHUR SODRE PRADO) X EDUARDO
COSTA CID FERREIRA
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em face de EDEMAR CID FERREIRA,
MÁRCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA e EDUARDO COSTA CID FERREIRA, imputando-lhes a
prática do delito tipificado no artigo 1ª, inciso VI da Lei Nº 9.613/1998, com a redação anterior às modificações
introduzidas pela Lei Nº 12.683/2012.A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2014, por meio da decisão de fls.
912/914.Narra a peça acusatória que os denunciados, imediatamente antes e logo após a intervenção do Banco
Santos S.A., deram início a processo de remessa ao exterior e ocultação de pinturas, esculturas, fotografias e
documentos, adquiridos ao longo dos anos por EDEMAR CID FERREIRA com capital desviado do Banco Santos
S.A., integralizados ao patrimônio da empresa CID FERREIRA COLLECTION, EMPREENDIMENTO S.A,
controlada indiretamente pelos denunciados.No Processo Nº 2004.61.81.008954-9, EDEMAR CID FERREIRA
foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira e outros delitos contra o Sistema Financeiro
Nacional, por fatos ocorridos entre o ano de 1995 e a data da intervenção do Banco Santos S.A. em 12.11.2004.
Aduz o Parquet Federal que o processo de dissimulação da origem de valores, valendo-se do mercado de obras de
arte, prosseguiu após a intervenção do Banco Santos, em prejuízo do Estado e dos futuros habilitados na massa
falida da instituição financeira.Expõe a denúncia de fls. 899/910 que e-mails enviados e recebidos por EDEMAR
e EDUARDO COSTA CID FERREIRA, informam sobre o envio para o exterior de obras integrantes do acervo
da empresa CID FERREIRA COLLECTION S.A., entre os meses de novembro e dezembro de 2004. Outros
documentos carreados aos autos dão conta da movimentação das referidas obras no exterior, inclusive fax enviado
por MÁRCIA DE MARIA COSTA CID FERREIRA em 22.01.2006 autorizando a saída de depósito de 4 (quatro)
pinturas dentre as despachadas ao exterior entre novembro e dezembro de 2004.A denúncia de fls. 899/910 ainda
expõe evidências de que os valores obtidos com a venda de algumas das referidas obras foram depositados em
contas de terceiros em bancos estrangeiros, por ordem de EDEMAR CID FERREIRA. Segundo informa o Parquet
Federal, os mencionados valores teriam sido depositados em contas indicadas por doleiros, possibilitando que em
momento seguinte da operação, EDEMAR CID FERREIRA recebesse, já em território nacional, valor em moeda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2015
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