TRF3 29/04/2015 - Pág. 998 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ilustrativamente, os julgados assim ementados:
"EMBARGOSDE DECLARA??O. RECURSO ORDIN?RIO EM MANDADO DE SEGURAN?A. OMISS?O.
INEXIST?NCIA. PRETENS?O DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
1. Os embargos de declara??o s?o cab?veis quando 'houver, na senten?a ou no ac?rd?o, obscuridade ou
contradi??o'; ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal' (artigo 535 do C?digo de
Processo Civil).
2. (omissis)
3. Os embargos de declara??o n?o se prestam ao reexame de mat?ria j? decidida, sendo certo que a pretens?o de
ver a rediscuss?o do tema ? luz do dispositivo constitucional, alegadamente relevante para a solu??o da quaestio
juris, na busca de decis?o que lhe seja favor?vel, apresenta-se manifestamente incab?vel em sede de embargos
declarat?rios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do C?digo de Processo Civil.
4. A jurisprud?ncia desta Corte Superior de Justi?a ? firme no sentido de que o magistrado n?o est? obrigado a se
pronunciar sobre todas as quest?es suscitadas pela parte, m?xime quando j? tiver decidido a quest?o sob outros
fundamentos (cf. EdclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98).
5. (omissis)
6. embargos rejeitados."
(EDROMS n? 11732, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18.9.2003, v.u., DJ 28/10/2003)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P?BLICO. EMBARGOS DE DECLARA??O . REAJUSTE DE 10,87%.
ALEGA??O DE ERRO MATERIAL, OMISS?O E OBSCURIDADE. INOCORR?NCIA. REDISCUSS?O DA
CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MEN??O EXPRESSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESNECESSIDADE. FATO SUPERVENIENTE. DESCABIMENTO.
I - S?o cab?veis embargos declarat?rios quando houver na decis?o embargada qualquer contradi??o, omiss?o ou
obscuridade a ser sanada. Podem tamb?m ser admitidos para a corre??o de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprud?ncia, sendo poss?vel, excepcionalmente, a altera??o ou
modifica??o do decisum embargado. Invi?vel, entretanto, a concess?o do excepcional efeito modificativo quando,
sob o pretexto de ocorr?ncia de omiss?o, contradi??o ou obscuridade na decis?o embargada, ? n?tida a pretens?o
de rediscutir mat?ria j? exaustivamente apreciada.
III - (omissis)
IV - N?o configura omiss?o ou obscuridade do julgado a falta de men??o expressa a dispositivos constitucionais
suscitados pela parte. embargos rejeitados."
(EDRESP 470896, Quarta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 15/05/2003, v.u., DJ: 30/06/2003)
Portanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido,
devendo a parte inconformada valer-se do recurso cabível adequado para obter tal intento.
Ante o exposto, não contendo a sentença embargada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, conheço os
embargos de declaração opostos, mas rejeito-os.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
0001295-39.2013.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6324013210 JOSE FORTUNATO SARTORI (SP157164 - ALEXANDRE RAMOS ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por José Fortunato Sartori aos argumentos de que a improcedência
da ação deu-se com base em parecer equivocado da contadoria judicial e que os cálculos apresentados pela
contadoria judicial “são imprestáveis para a solução da lide, de vez que sequer a evolução da Renda Mensal Inicial
apurada pela contadoria bate com o extrato e COMBAS que instruiu o processo”.
É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, porquanto inexistente o vício apontados pelo autor.
Na realidade, a pretexto de obter a integração da sentença, objetiva-se a própria revisão da decisão, o que não se
compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A obtenção de efeitos infringentes por meio de
embargos de declaração é excepcional, ligando-se àquelas hipóteses em que a superação do vício da sentença, por
si só, resulta na inversão do julgado. Nesse sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2015
998/1653