TRF3 30/04/2015 - Pág. 822 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004193-40.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201005713 - NATALICIO ROAS (MS002923 - WELLINGTON COELHO DE SOUZA) X CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido referente aos
expurgos de correção monetária, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao juros progressivos.
Sem custas e sem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente ao arquivo.
0003827-98.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201005739 - LEONICE APARECIDA MARTINS GONÇALVES (MS015560 - LÚCIA DOS SANTOS
KUSANO) X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido referente aos
expurgos de correção monetária, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos juros progressivos.
Sem custas e sem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oportunamente, dê-se a baixa pertinente ao feito.
P.R.I.
0002822-07.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201005666 - JOSE RODRIGUES CORDEIRO (MS011757 - RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI,
MS015981 - JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA, MS014508 - CAMILO VENDITTO BASSO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, providencie-se a baixa definitiva.
P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
III - Dispositivo
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
0004455-87.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201005679 - APARECIDA IRIA ALENCAR (MS012902 - ALEXANDRE FERRON BATISTA BOUZO,
MS012968 - EVERTON MARCZEWSKI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
0001743-27.2012.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201005742 - AMBROSIA BARBOSA CHASTEL (MS004657 - LUZIA CRISTINA HERRADON
PAMPLONA FONSECA, MS012967 - GIOVANNA RAMIRES FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2015
822/1592