TRF3 05/05/2015 - Pág. 2110 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0002473-50.2014.4.03.6336 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6336003154 JOSE EDUARDO SERINOLI (SP128164 - PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- WAGNER MAROSTICA)
Vistos em inspeção.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Requer a parte autora, em sede de embargos de declaração, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja
excluída a determinação de reembolso de honorários periciais pelo INSS ou declinar os motivos pelos quais não
foi homologada a cláusula que atribui ao autor as custas do processo.
Nos termos do artigo 20, § 2º do CPC, “As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como
também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.”
As custas não exaurem a noção de despesas processuais. Elas são apenas uma espécie destas.
Constou do acordo: “Custas que ficam a cargo da parte Autora. Não há verba honorária advocatícia.”
De qualquer forma, ainda que nada tivesse sido disposto no acordo, no Juizado Especial Federal, o acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É o que
se depreende do disposto no artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Quanto às despesas com honorários periciais, nada foi acordado entre as partes, cabendo ao INSS ressarci-las, pois
foi quem deu causa à propositura da ação.
Ausente omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JAÚ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JAÚ
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL JAÚ
EXPEDIENTE Nº 2015/6336000177
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2015
2110/2227