TRF3 11/05/2015 - Pág. 219 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e
Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.Sobre o tema,
a Constituição Federal atribui à União a competência legislativa plena para dispor sobre a fixação dos
emolumentos, inclusive estabelecendo isenções:Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo
Poder Judiciário. 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentosrelativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro. Cumpre salientar que o DECRETO-LEI 1.537/1977 foi
recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, ainda vigente a isenção nele prevista, extensiva às autarquias
federais, conforme sedimentado nos Tribunais Pátrios. Confira-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES PELO CARTÓRIO
EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DA UNIÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS
AUTARQUIAS FEDERAIS. 1. A isenção do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de
Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a
quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquirido, prevista no art.
1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 é extensiva às autarquias federais.2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg
no AgRg no REsp 1471870 SC 2014/0189034-1. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe
26/11/2014)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA
PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a
União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às
transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade
ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos. 3. Na transcrição do título de propriedade
representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o
DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229 /63 que ao
Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os
privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de
custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos
procuradores da autarquia. 4. Recurso especial provido. (REsp 1334830 CE 2012/0149286-3. Ministra ELIANA
CALMON. DJe 09/10/2013).Ementa: ADIMINISTRATIVO. REGISTROS PÚBLICOS. EMOLUMENTOS
CARTORÁRIOS. TAXA. ISENÇÃO DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO. EXTINÇÃO DE
AUTÁRQUIA. ART. 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.537 /77. RECEPÇÃO PELA CF/88 . CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ver
reconhecido a isenção ao pagamento de taxas cartorárias com base nos arts. 1º e 2º do decreto-lei 1.537 /77. 2. O
cerne da questão está em saber se os arts. 1º e 2º do decreto-lei 1.537 /77, que estabelecem a isenção da União ao
pagamento das custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registros de imóveis cartorários, foram ou não
recepcionados pela CF/88 . 3. A questão é controvertida. O Supremo Tribunal Federal reconhece que os
emolumentos cartorários tem natureza jurídica de taxa (ADIN n.º 1.378-ES e ADIN n.º 1.444). A CF/88 , em seu
art. 151 , III , veda a União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal e
Municípios. No entanto, a própria Constituição , art. 22 , XXV , determina que é da competência privativa da
União legislar sobre registros públicos. O art. 236 , 2º , por sua vez, dispõe que lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro. 4. A vedação do art. 151 , III , da
CF/88 restringe-se às hipóteses em que é descabida a regulamentação federal. A negativa dos cartórios prejudica
os interesses econômicos da União e o desempenho de suas atividades de cunho social e a defesa do interesse
público. 5. O imóvel, em questão, foi incorporado ao patrimônio da União em razão da extinção da Fundação
Brasileira de Assistência - LBA, autarquia federal. 6. A isenção outorgada à União pelo decreto-lei 1.537 /77 não
se opõe a ordem constitucional vigente, tendo sido por ela recepcionada. 7. Apelação provida (TRF-5. AC
2405582011405850. RelatorDesembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Julgamento:29/04/2014). OFICIESE o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Santo André para que providencie o REGISTRO DA PENHORA que
recaiu sobre os imóveis de matrícula n. 31.960 e matrícula n. 53.108, conforme previsto no artigo 167, I, 5, da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS, uma vez
que reconhecida a isenção do IBAMA.Em consequência, autorizo o levantamento, pelo IBAMA, dos valores
depositados às fls. 1872.Oficie-se. Intimem-se, inclusive o MPF.
0007003-48.2014.403.6126 - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO
SUPERIOR(SP138099 - LARA LORENA FERREIRA) X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
- UFABC(Proc. 2810 - MARCELO CARITA CORRERA E Proc. 1699 - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
2ª VARA FEDERAL DE SANTO ANDRÉ - SPProcesso nº 0007003-48.2014.403.6126AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2015
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