TRF3 14/05/2015 - Pág. 200 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de contradição na decisão prolatada. Efetivamente, não há qualquer afirmação conflitante, quer na fundamentação,
quer entre a fundamentação e a conclusão.Tampouco existe omissão a macular a decisão, vez que, ao contrario do
que afirma a Embargante, a planilha de fls. 19, que por sua vez elabora o cálculo automaticamente, apontou valor
a complementar.A embargante, no entanto, sequer apresentou manifestação acerca do despacho que determinou a
complementação das custas judiciais.Assim, denoto que as razões dos embargos consubstanciam mero
inconformismo da embargante com os termos da sentença, o que enseja recurso próprio.Posto Isso, nego
provimento aos presentes Embargos de Declaração, por entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que
justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na dissonância do decisum com a tese do embargante,
correção impossível de se ultimar nesta via.Devolvam-se às partes a integralidade do prazo recursal, na forma do
artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n.º 8.950/94.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017015-05.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO
PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X ATALIBA FLEURY
A embargante interpõe o presente recurso de Embargos de Declaração face à sentença proferida nos presentes
autos, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, apontando a existência de contradição e
omissão na decisão retro. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.Pela análise das razões
apostas na petição recursal constato não assistir razão a embargante.Da leitura dos termos da sentença em
confronto com a exordial, constato a inexistência de contradição na decisão prolatada. Efetivamente, não há
qualquer afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.Tampouco
existe omissão a macular a decisão, vez que, ao contrario do que afirma a Embargante, a planilha de fls. 19, que
por sua vez elabora o cálculo automaticamente, apontou valor a complementar.A embargante, no entanto, sequer
apresentou manifestação acerca do despacho que determinou a complementação das custas judiciais.Assim,
denoto que as razões dos embargos consubstanciam mero inconformismo da embargante com os termos da
sentença, o que enseja recurso próprio.Posto Isso, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, por
entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na
dissonância do decisum com a tese do embargante, correção impossível de se ultimar nesta via.Devolvam-se às
partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n.º
8.950/94.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017091-29.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO
PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X ADELINA HEMMI DA SILVA
A embargante interpõe o presente recurso de Embargos de Declaração face à sentença proferida nos presentes
autos, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, apontando a existência de contradição e
omissão na decisão retro. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.Pela análise das razões
apostas na petição recursal constato não assistir razão a embargante.Da leitura dos termos da sentença em
confronto com a exordial, constato a inexistência de contradição na decisão prolatada. Efetivamente, não há
qualquer afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.Tampouco
existe omissão a macular a decisão, vez que, ao contrario do que afirma a Embargante, a planilha de fls. 19, que
por sua vez elabora o cálculo automaticamente, apontou valor a complementar.A embargante, no entanto, sequer
apresentou manifestação acerca do despacho que determinou a complementação das custas judiciais.Assim,
denoto que as razões dos embargos consubstanciam mero inconformismo da embargante com os termos da
sentença, o que enseja recurso próprio.Posto Isso, nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, por
entender ausentes quaisquer das hipóteses legais que justifiquem sua interposição, fundamentando-se o recurso na
dissonância do decisum com a tese do embargante, correção impossível de se ultimar nesta via.Devolvam-se às
partes a integralidade do prazo recursal, na forma do artigo 538 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n.º
8.950/94.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0017105-13.2014.403.6100 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO
PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X FABIANA CRISTINA DOS SANTOS
Vistos, etc.A embargante interpõe o presente recurso de Embargos de Declaração face à sentença proferida nos
presentes autos, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil, apontando a existência de
contradição e omissão na decisão retro. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.Pela
análise das razões apostas na petição recursal constato não assistir razão a embargante.Da leitura dos termos da
sentença em confronto com a exordial, constato a inexistência de contradição na decisão prolatada. Efetivamente,
não há qualquer afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão.Tampouco existe omissão a macular a decisão, vez que, ao contrario do que afirma a Embargante, a
planilha de fls. 19, que por sua vez elabora o cálculo automaticamente, apontou valor a complementar.A
embargante, no entanto, sequer apresentou manifestação acerca do despacho que determinou a complementação
das custas judiciais.Assim, denoto que as razões dos embargos consubstanciam mero inconformismo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/05/2015
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