TRF3 15/05/2015 - Pág. 460 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
70.2005.403.9999.É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada através da decisão proferida à fls. 84/85 a
trazer aos autos certidão de objeto e pé dos autos da ação que reconheceu o tempo especial indicado em inicial,
bem como cópia da certidão de trânsito em julgado.No entanto, apresentou apenas cópia da tela de consulta do
feito n] 0007379-70.2005.403.9999, conforme documentos de fls.200/202.Ocorre que sem a apresentação dos
documentos requeridos pela decisão de fls. 84/85 este Juízo fica impossibilitado de analisar a pretensão da parte
autora, bem como para analisar a eventual existência de litispendência e, ou coisa julgada com a sentença
proferida nos autos do processo 0007379-70.2005.403.9999, que tramitou na 1º Vara da Comarca de
Botucatu.Portanto, tendo a parte autora descumprido diligência que lhe competia, conforme determina o paragrafo
único do artigo 284 do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de indeferimento da petição inicial. Nesse
sentido os seguintes julgados:TRF-5 - Apelação Civel AC 375198 CE 0046002-76.2005.4.05.0000 (TRF-5) Data
de publicação: 15/02/2006 Ementa: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. DEFEITO. NÃO
REGULARIZAÇÃO. ARTS. 283 E 284 DO CPC . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. MANUTENÇÃO. - De acordo com o art. 284 , do CPC , verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 , ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias. No
caso, não obstante tenha sido intimado para regularizar o feito, o autor não cumpriu a diligência solicitada,
quedando-se inerte, motivo pelo qual o processo foi corretamente extinto sem julgamento do mérito, nos temos do
art. 267 , I , c/c o art. 284 , ambos do CPC . - Apelação improvida. (Processo Civil Apelação Civel AC 375198 CE
0046002-76.2005.4.05.0000 (TRF-5) Desembargador Federal Francisco Wildo )TRF-5 - Apelação Civel AC
233918 PE 2000.05.00.052263-8 (TRF-5) Data de publicação: 30/05/2007 Ementa: CIVIL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. JUNTADA DETERMINADA POR
DESPACHO. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NO PRAZO FIXADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não tendo sido cumprido o despacho
para trazer aos autos documentação essencial ao deslinde da causa, acertada a decisão que extinguiu o processo
sem apreciação do mérito, ante o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 267 , I , e 284 , parágrafo único ,
do CPC . - O fato de a Secretaria da Vara ter errado ao proceder à juntada da documentação trazida
extemporaneamente pelo autor às fls. 57/97, portanto, antes da sentença (fls. 58/59), não altera a ordem dos
acontecimentos: as datas constantes das peças processuais indicam claramente que a prolação do referido decisum
ocorreu em data anterior à protocolização dos documentos em Juízo. - Apelação não provida. (Processo Civil AC
348712/PB (TRF5) Apelação Civel AC 233918 PE 2000.05.00.052263-8 (TRF-5) Desembargador Federal Jose
Maria Lucena)Dispositivo:Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, I, combinado com o paragrafo único do artigo 284 do CPC. Sem custas e honorários, vez que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita. (fls. 70). Após o transito em julgado, baixem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0005522-69.2013.403.6131 - MAURO DE ARRUDA(SP287847 - GILDEMAR MAGALHAES GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Vistos, em sentença.São embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 177/180, acoimando-a de
omissa, vez que deixou de apreciar aquilo a que dá o nome de reafirmação da DER. É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, uma vez que preenchido os pressupostos formais de recorribilidade. Sem razão o
embargante, contudo, Preliminarmente, de se verificar que aquilo a que o recorrente intitula de reafirmação da
DER nada mais é do que pretensão de obter, por inferência, através de decisão judicial em abstrato, a indicação de
uma data hipotética, fictícia, em que a parte segurada implementaria todos os requisitos para a aquisição do direito
ao benefício, acaso continuasse trabalhando nas mesmas condições em que laborava ao tempo da entrada do
requerimento administrativo. Já a partir disso, se verifica a impossibilidade prática da pretensão inicial assim
manifestada, na medida em que pretende que o Judiciário reconheça, em tese, uma data hipotética para a aquisição
do direito, pretensão essa que se mostra absolutamente inviável na medida em que o Poder Judiciário não é órgão
de consulta das partes envolvidas no litígio. A lógica que condiciona o interesse de agir é exatamente a oposta: as
partes afirmam a aquisição de um dado direito, e o Poder Judiciário, mediante a análise do direito vindicado no
contraditório, conclui qual delas está com a razão. O interesse de agir se caracteriza pela existência de uma
pretensão resistida, ou seja, de um conflito que causa danos ou gera prejuízos às partes envolvidas. Isso significa
que o Judiciário não aprecia pleitos de natureza não litigiosa, em que as pretensões das partes se resumem a
ilações prováveis, a projetar, por inferência, o eventual momento em que se venha a adquirir um certo direito. Nos
casos das demandas contra a Administração Pública, em que se exige o implemento de alguma prestação por parte
do Estado, é essencial a existência de prévio requerimento administrativo e, obviamente, que tal pedido tenha sido
indevidamente indeferido. Sem essa negativa, a res in judicio deducta não se torna litigiosa e, portanto, não
conflagra o interesse de agir, condição essencial de existência da ação. Daí porque, apenas a partir de tais
considerações, já se veria a inviabilidade e até mesmo o absurdo da pretensão nesse sentido veiculada, porquanto
pede do juízo manifestação sobre situações que se alijam da concretude dos fatos discutidos em lide, deitando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2015
460/530