TRF3 18/05/2015 - Pág. 718 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício
previdenciário.
É o relatório. Decido.
Pelo que consta dos autos, o autor não formulou nenhum pedido administrativo em relação ao benefício ora
pleiteado. Apesar de mencionar na petição inicial que formulou o pedido na esfera administrativa, o qual foi
indeferido, não foi juntado aos autos documento que comprove tal alegação.
Assim, sem ao menos acionar as vias administrativas, não há como se verificar a necessidade do provimento
pleiteado. Por mais que se diga que a jurisprudência não vem exigindo o exaurimento das vias administrativas,
estas ao menos devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário tornar-se balcão de atendimento da autarquia
previdenciária.
Sabe-se que o interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Ainda que a via seja
adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível aferir-se a necessidade de sua utilização.
Deve, pois, o feito ser extinto sem apreciação do mérito da causa.
Nessa conformidade, ante a verificação da falta de interesse de agir do autor, impõe-se a extinção do processo por
ausência de condição da ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SOROCABA
10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SOROCABA
EXPEDIENTE Nº 2015/6315000273
DECISÃO JEF-7
0003880-23.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6315013497 - FABIO
AUGUSTO MORAES DIAS DALBETO (SP330391 - ARTHUR AMORAS SORIANO DE MELLO, SP330535
- RAFAEL RIBEIRO SILVA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A. ( - SISTEMA MED SERVICOS EDUCACIONAIS S.A.)
UNIAO FEDERAL (AGU) (SP079354 - PAULO SOARES HUNGRIA NETO)
Chamo o feito à ordem.
Considerando equivocada a decisão proferida em 08/05/2015 (Termo nº 6315013237/2015), determino o seu
cancelamento, com o que passo a proferir nova decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/05/2015
718/1227