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TRF3 - 0003814-43.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315014079 - HELENA - Página 1168

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TRF3 21/05/2015 - Pág. 1168 - Publicações Judiciais II - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 21/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0003814-43.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315014079 - HELENA
WAGNER (SP075739 - CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Tendo em vista que o documento mencionado na petição (comprovante de endereço) não a acompanhou,
providencie a parte autora sua juntada no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Intime-se
0004187-84.2009.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315013234 - KATIA
REGINA FALCHI (SP190167 - CRISTIANE PEDROSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Tendo em vista as conclusões do Sr. Perito Judicial no laudo acostado em 25.02.2015 determino a realização de
perícia médica com especialidade em neurologia com o Dr. Marco Antônio da Silva a ser reaizada no dia
30.06.2015 às 9:00 hs, na sede da Justiça Federal de Sorocaba situada a Av. Antônio Carlos Comitre, 295 Campolim. Publique-se e intime-se
0004230-11.2015.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315013949 - MOISES
VIEIRA SALVATIERRA (SP276118 - PATRICIA DE ALMEIDA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
1. Junte a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, comprovante de residência
atual (qualquer dos últimos 3 meses) e em nome próprio.
2. Considerando a mudança de sede deste foro, informo que a perícia médica será realizada na nova sede, sito na
Avenida Antônio Carlos Comitre, nº 295 - Parque Campolim - Sorocaba/SP, na mesma data e hora anteriormente
designada.
Intimem-se
0012737-92.2014.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6315045843 - LUIZ CARLOS
PAIXAO (SP272802 - ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Realizada perícia médico-judicial, o perito psiquiatra atestou que o autor apresenta quadro de “Esquizofrenia - em
remissão”, e concluiu que: “Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia,
que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária”.
Consoante pesquisa realizada nos sistemas oficiais de informação, o autor esteve em gozo de benefício auxíliodoença entre 28/07/2005 a 26/03/2008, benefício esse convertido em aposentadoria por invalidez a partir de
27/03/2008.
Submetido a perícia para reavaliação de sua capacidade laborativa, em Outubro/2013, a Junta Médica Revisional
do INSS concluiu pela recuperação de sua capacidade laborativa, cancelando, consequentemente, o benefício da
aposentadoria por invalidez, cuja cessação ocorreu em 18/11/2013.
Verifica-se, do documento que acompanhou a petição inicial (fls. 25), que o INSS concluiu pela capacidade labora
em razão de: “segurado jovem, com apoio familiar, patologia estabilizada, e medicação idem há mais de 03 anos,
com CNH renovada em 2010, na categoria C”.
Não obstante os fatos narrados, considerando que a parte autora manteve-se em gozo de benefício previdenciário
por incapacidade por mais de 08 (oito) anos de forma ininterrupta; e levando em conta, ainda, os documentos
médicos acostados à inicial, bem como a manifestação da parte autora, entendo que as informações prestadas pelo
perito são insuficientes para o julgamento da lide.
Assim, em face do disposto no artigo 437 do CPC, designo nova perícia médica para o dia 17/08/2015, às 9:00
horas, com a médica psiquiatra Dra. Leika Garcia Sumi.
Esclareço que a perícia médica será realizada na nova sede deste Juizado, situada na Avenida Antonio Carlos
Cômitre, 295 - Parque Campolim- Sorocaba/SP.
Intimem-se
0013165-74.2014.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6315012032 - GISLAINE
PAIVA ROCHA (SP286065 - CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE
CARVALHO)
Tendo em vista o ofício do E. TRF/3ª anexado aos autos, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar nos autos que os valores recebidos por meio da RPV expedida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de
Sorocaba não se refere ao objeto da presente ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/05/2015

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