TRF3 22/05/2015 - Pág. 1295 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
No caso dos autos, verifica-se dos documentos indicados que a parte autora comprovou a opção pelo regime do
FGTS da seguinte forma:
1. Autor: FERNANDO CONTIERO NETO
1.1. Vínculo: COMPANHIA PAULISTA DE ESTRADAS DE FERRO
Admissão: 06/11/1964 (fls.22)
Saída: 30/06/1987 (fls.22)
Opção: 07/11/1974 (fls. 253)
Situação: (2) opção posterior à vigência da Lei 5.705/1971
Logo, não havendo comprovação de opção ao regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966 ou de opção
retroativa nos termos da Lei nº 5.958/1973, a parte autora não faz jus ao regime de juros progressivos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à
apelação para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º e
557, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, mantendo a condenação da parte
autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais),
observada a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 14 de maio de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00011 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000337-26.2011.4.03.6000/MS
2011.60.00.000337-0/MS
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Estado do Mato Grosso do Sul
DANIELA CORREA BASMAGE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
: 00003372620114036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que as autoridades
impetradas se abstenham de incluir o CNPJ do impetrante no CADIN, CAUC e demais cadastros de
inadimplentes, em razão dos débitos 36834565-3 e 36741616-6, oriundos do Tribunal de Justiça (TJ/MS) e
Assembleia Legislativa (AL/MS), de forma a afastar qualquer óbice para o recebimento de transferências
voluntárias (convênios) e empréstimos, bem como para a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeito de
Negativa (CPDEN) de débitos tributários em seu nome. Requereu também que os referidos débitos retornem aos
seus respectivos CNPJs originários e que sejam abarcados nos pedidos de parcelamento de débito feitos pelo
TJ/MS e pela AL/MS.
Informações foram prestadas pela União às fls. 388-390 e 391-395.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
1295/3239