TRF3 25/05/2015 - Pág. 1011 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
IMPROCEDENTE.- A concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a conjugação de 2 (dois)
requisitos, a saber, que o beneficiário seja portador de deficiência incapacitante para o labor ou seja maior de 65
(sessenta e cinco) anos e que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.- Renda familiar que
ultrapassa a renda mensal per capita estipulada pela Lei n.º 8.742/93.- O STF interpretou como constitucional o
critério estabelecido pela Lei nº 8.742/93 para se conceder o pagamento do benefício de prestação continuada
(ADIN nº 1.232-1).- Medida Cautelar improcedente.(TRF/5.ª REGIÃO, MC 2405/CE, DJ 15/02/2008, p. 1585,
Rel. Des. Fed. José Baptista de Almeida Filho)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 269 do Código de
Processo Civil.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, os quais fixo em cinco
por cento do valor da causa devidamente corrigido, observada a suspensão da execução e a contagem da
prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.Custas na forma da lei.Em
homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, as eventuais apelações
interpostas pelas partes serão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC). No caso de intempestividade,
esta será oportunamente certificada pela Secretaria.Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.P. R. I.
0001808-68.2012.403.6121 - MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA(SP275992 - BRUNA RESEK CALIL
FERREIRA E SP307961 - MICHELE APARECIDA RODRIGUES PEIXOTO E SP322802 - JOSE DE
ALENCAR MONTEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em face do pagamento dos valores requisitados, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 794, I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com as cautelas de
estilo.P. R. I.
0002543-04.2012.403.6121 - JANE MARIA DOS SANTOS SARRAIPO(SP251523 - CARLA MARIA
PEDROSA PINTO SOUSA E SP320717 - NADIR NOGUEIRA SAMPAIO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIOCuida-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta por JANE MARIA DOS SANTOS
SARRAIPO em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo 01.02.2012), com a
consequente concessão da Aposentadoria Integral por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação
(16.07.2012).Em síntese, descreve a parte autora que durante os referidos períodos laborou com exposição a
agentes nocivos a saúde, de modo habitual e permanente, de forma não ocasional nem intermitente.Foi concedido
o benefício da justiça gratuita (fl. 49).O INSS, apesar de devidamente citado (fl. 67), não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia, mas não foram aplicados os seus efeitos (fl. 69). Outrossim, manifestou-se à fl. 72,
alegando que a parte autora não cumpriu a exigência feita no momento do proceso administrativo, indagada acerca
do subscritor do PPP, se de fato era o representante legal apto para tal ato, razão pela qual não foram analisadas as
informações contidas no PPP no âmbito administrativo.As partes não produziram mais provas, apesar de ter sido
concedida oportunidade para tanto.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃONo caso em comento, a autora pleiteia
o reconhecimento de atividades exercidas sob agentes nocivos a saúde, bem como a concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição.No que diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, pelo que se
infere do pedido da autora, a controvérsia cinge-se ao período de 02.02.1995 a 01.02.2012.Segundo as
informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos, relativos aos períodos supra, a autora prestou
serviços à empresa HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ LTDA, como Auxiliar de Enfermagem (fls.
56/57).Passo a analisar, então, se cabe ou não o enquadramento pleiteado pela requerente.A Lei n.º 9.032/95, que
deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu 5.º, permitiu a conversão do tempo de serviço
especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a
agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins
previdenciários.O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade
comum, independentemente da época trabalhada (Decreto n.º 3.048/99, art. 70, 2.º).Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, cuja ementa ora transcrevo:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52, 53 E 57. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM.I - Comprovado o exercício de mais de 30 anos de serviço, se homem e 25 anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional.II - Considera-se especial o
período trabalhado nas funções de servente de hospital e auxiliar de enfermagem, por força de exposição a
materiais infecto-contagiosos.III - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
desprovida.(TRF/3.ª REGIÃO, AC- 1057208/SP, DJU 23/11/2005, p. 741, Rel. Des. Fed. CASTRO
GUERRA)Ressalte-se, que para os períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95 (publicada em 29.04.95), não
há necessidade de comprovação de exposição efetiva aos agentes nocivos, pois as exigências introduzidas pela
nova lei não se aplicam retroativamente. A Instrução Normativa nº 84/INSS, publicada em 22.01.2003, determina
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/05/2015
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